Capital - 13� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8003667-05.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ely Domingos Dos Santos
Advogado: Elianderson Viana Santos (OAB:BA30157)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8003667-05.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ELY DOMINGOS DOS SANTOS




DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a petição id 321598954, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. intime-se.



SALVADOR, 5 de dezembro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8061049-19.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho
Advogado: Thyers Novais De Cerqueira Lima Filho (OAB:BA8893)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8061049-19.2022.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO




DESPACHO


Vistos etc.

Intimem-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a petição id 288489464, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intime-se.



SALVADOR, 3 de dezembro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8045427-65.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cos - Consultorio Odontologico Shekkinah Ltda - Me
Terceiro Interessado: Mitze Carvalho Gomes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8045427-65.2020.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: COS - CONSULTORIO ODONTOLOGICO SHEKKINAH LTDA - ME




DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se o exequente para informar o endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o endereço constante da petição encontra-se incompleto conforme ja intimado antes pela Secretaria.

Sendo apresentado o endereço, proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução.

Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.

Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.

Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.

O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.

SALVADOR, 4 de dezembro de 2022



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0754779-21.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Ricardo Pacheco Almeida
Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246)
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Requerente: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[Levantamento de Valor]

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

0754779-21.2015.8.05.0001

REQUERIDO: RICARDO PACHECO ALMEIDA

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR




DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se o Ente Federativo para, querendo, no prazo de 15 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.

Publique-se. Intime-se



SALVADOR, 6 de março de 2023



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8010365-27.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Lucia Caldas Santana De Castro
Advogado: Daniela De Oliveira Lessa (OAB:BA37595)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8010365-27.2021.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIA LUCIA CALDAS SANTANA DE CASTRO


SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de Maria Lucia Caldas Santana de Castro.

Em petição de ID 122438770, o Executado informou a realização de depósito judicial para fins de quitação do débito.

Devidamente intimado a se manifestar sobre a integralidade do valor depositado a municipalidade quedou-se inerte conforme certidão id 236276429.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

O despacho citatório id 91212951 proferido por este juízo determinou:” Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.”

Consta no ar de recebimento id 149675220 o recebimento em 26/07/2021 e o comprovante do valor depositado id 12243877 esta datado 27/07/2021 com comprovante de pagamento id 122438773 com data de 28/07/2021.

Diante a inercia do fisco acolho o valor em sua integralidade com os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito.

Em razão da integralidade do valor depositado em Juízo, cabível a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 156, VI do CTN, que assim prevê:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VI - a conversão de depósito em renda;

A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO. OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado. Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2. Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias. Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a...

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