Capital - 13� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 09 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3327 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0799741-32.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Vitor Felix Nascimento
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0799741-32.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: VITOR FELIX NASCIMENTO
SENTENÇA
.
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de VITOR FELIX NASCIMENTO, objetivando a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs que instruem a petição inicial.
Instado a se manifestar sobre seu interesse em dar prosseguimento ao feito, o Município Exequente quedou-se inerte.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
Relatados, decido:
Compulsando os autos verifico que o documento da Receita Federal encartado pelo Município Exequente informa que o cadastro do contribuinte foi cancelado em razão do óbito ocorrido em 2015.
Assim, a parte executada faleceu após o ajuizamento desta ação, porém, antes da citação, o que impede a regularização do polo passivo.
Embora o espólio responda pelos créditos tributários devidos pelo de cujus, no curso da execução admite-se sua inclusão no polo passivo da relação processual apenas se o devedor falecer após a citação, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, a CDA apresenta vício insanável, já que não se pode admitir o redirecionamento da Ação para o Espólio, o que configuraria substituição do sujeito passivo.
A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria, verbis:
"A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto a impossibilidade de substituição do polo passivo na hipótese de falecimento do contribuinte antes da citação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1945451 / RJ. 1ª Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. Data do julgamento 14.03.2022. Publicado no DJe de 22.03.2022.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. Resp 1826150/RS Recurso Especial 2019/0203378-6. Relator Ministro Herman Benjamim (1132). Data do julgamento: 10.09.2019. Publicado no Dje em 05.11.2019.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, § 8º, da Lei n. 6.830 /80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV do CPC e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 6 de maio de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8090109-42.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Alan Dias De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8090109-42.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ALAN DIAS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de ALAN DIAS DE OLIVEIRA para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, e encargos legais, conforme petição inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre Procurador, o Exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, com lastro no dispositivo retrocitado, no art. 924, II do CPC e no art. 156, I do CTN, declaro extinta a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame.
Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Município Exequente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais, pelo Executado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 6 de maio de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8103791-30.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Noelia Oliveira Sampaio
Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547)
Requerido: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[ISS/ Imposto sobre Serviços]
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
8103791-30.2020.8.05.0001
EMBARGANTE: NOELIA OLIVEIRA SAMPAIO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo requerer, no prazo de 15 dias, o que lhes for de direito.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 14 de março de 2023
Ana Cristina Carvalho Pires de Oliveira
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8038957-13.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rollyson Jose De Vasconcelos Araujo
Advogado: Archimedes Serra Pedreira...
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