Capital - 13� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0792245-15.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Everaldo Francisco Moreira
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0792245-15.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: EVERALDO FRANCISCO MOREIRA


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: EVERALDO FRANCISCO MOREIRA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.

Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.

Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.

Publique-se. Arquive-se.

SALVADOR, 1 de junho de 2023

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0758259-07.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Joaquina Almeida
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0758259-07.2015.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: MARIA JOAQUINA ALMEIDA


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: MARIA JOAQUINA ALMEIDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.

Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.

Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.

Publique-se. Arquive-se.

SALVADOR, 1 de junho de 2023

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0799361-72.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Andreia Cardoso Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0799361-72.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: ANDREIA CARDOSO DA SILVA


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: ANDREIA CARDOSO DA SILVA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.

Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.

Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.

Publique-se. Arquive-se.

SALVADOR, 1 de junho de 2023

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0816147-94.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Ivan Ribeiro Moura
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0816147-94.2016.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: IVAN RIBEIRO MOURA


SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: IVAN RIBEIRO MOURA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.

Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.

É o relatório do essencial.

Examinados, DECIDO:

A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.

Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.

Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.

Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.

Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.

Publique-se. Arquive-se.

SALVADOR, 1 de junho de 2023

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito

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