Capital - 13� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 12 Junho 2023 |
Número da edição | 3349 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0792245-15.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Everaldo Francisco Moreira
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0792245-15.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: EVERALDO FRANCISCO MOREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: EVERALDO FRANCISCO MOREIRA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.
Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
SALVADOR, 1 de junho de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0758259-07.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Maria Joaquina Almeida
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0758259-07.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: MARIA JOAQUINA ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: MARIA JOAQUINA ALMEIDA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.
Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
SALVADOR, 1 de junho de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0799361-72.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Andreia Cardoso Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0799361-72.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ANDREIA CARDOSO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: ANDREIA CARDOSO DA SILVA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.
Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
SALVADOR, 1 de junho de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0816147-94.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Ivan Ribeiro Moura
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0816147-94.2016.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: IVAN RIBEIRO MOURA
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: IVAN RIBEIRO MOURA, para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e encargos legais, nos termos expostos na inicial.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o Exequente noticiou o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requereu a extinção do processo.
É o relatório do essencial.
Examinados, DECIDO:
A Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeiro grau, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6830/80, Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo supracitado, extingo a presente Execução Fiscal e, por conseqüência, julgo este processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal.
Após a publicação desta decisão proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
SALVADOR, 1 de junho de 2023
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juiz(a) de Direito
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