Capital - 13� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8074863-06.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Milton De Abreu Junior

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561



[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

8074863-06.2019.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: JOSE MILTON DE ABREU JUNIOR



DECISÃO



Este Juízo determinou a suspensão do presente Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo.

Não há nos autos informações quanto ao possível inadimplemento da avença firmada entre as partes litigantes.

Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, determino a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Exequente comunicar sua finalização em até 20 (vinte) dias, para que se proceda a baixa definitiva dos autos.

Findo o prazo ou em face da informação de inadimplemento, voltem-me os autos conclusos.

Arquive-se com Baixa Provisória.

Publique-se.

SALVADOR, 10 de junho de 2022


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074863-06.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Milton De Abreu Junior

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0815463-43.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Carmotta Com E Representacoes Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561


[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]

EXECUÇÃO FISCAL (1116)

0815463-43.2014.8.05.0001

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

EXECUTADO: CARMOTTA COM E REPRESENTACOES LTDA

SENTENÇA



Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Salvador em face de EXECUTADO: CARMOTTA COM E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2010/2011/2012/2013, corrigidos até esta data, referente à Inscrição - CGA nº 114195/001-26.

Expedida a citação via postal, a parte Executada não foi localizada.


Devidamente citada a Parte Executada, não pagou o débito exequendo, nem ofertou defesa neste Processo Executivo Fiscal, transcorrendo o prazo "in albis"

Em petição de ID 301827818, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, determinando a citação da executada na pessoa do responsável (conforme consta da RF), Sr.(a) SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CPF: 003.913.20645, RUA RIO BRANCO, Nº 335, BELA VISTA, PRESIDENTE JUSCELINOMG, CEP:39.245000 E VILA TOBOGAN, Nº 42, TÉRRO, ENGOMADEIRA, SALVADORBA, CEP:41.200010, e JONALDO LUIS DOS SANTOS, CPF: 790.349.69568, TRAVESSA BETO GABAN, Nº 1, SABOEIRO, SALVADORBA, CEP:41.180020, tendo sido deferido, o AR retornou negativo.

Da análise dos autos, observei que o Ente acostou aos autos prova em contrário da alegação, quando acostou a Certidão da JUCEB, na qual consta a situação da Empresa com Status "Cancelada", pelo que de logo passo a proferir o Julgamento deste Processo.

É o Relatório. Decido.

Vislumbrei que a Sociedade Empresarial, encontra-se com o Status de Cancelada perante a JUCEB desde 27 de maio de 2013, conforme documentação ID 301827820.

Ressalto somente para ilustrar, que o ultimo arquivamento do ato constitutivo da Empresa Executada, ocorreu em 19/05/1995.

Corroborando a situação de inatividade da empresa Executada, observei ainda que a inscrição da Executada perante a Receita Federal do Brasil encontra-se Baixada.

O artigo 140 do Código Tributário Municipal, dispõe:


“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.”

É sobremaneira evidente que o cancelamento do cadastro da empresa Executada perante a JUCEB deu-se com base no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94, verbis:

“Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial…”

A inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, contudo a documentação acostada pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que no caso em tela, a situação cadastral perante os Órgãos Oficiais, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de cobrança do referido tributo.

A Certidão de Dívida Ativa (CDA), "a priore", atestou a certeza e liquidez do débito tributário, consubstanciando o título executivo extrajudicial. Porém o crédito tributário revelou-se inexequível , em razão da extinção da sociedade empresarial, anterior ao lançamento da Taxa cobrada.

Constatei ainda, a existência de fato superveniente o qual ocasionou a anulabilidade da CDA acostada na Inicial, em razão da inexistência do Crédito Tributário, abarcando o reconhecimento da Ilegalidade apontada, de ofício, pela Magistrada "a quo" .

O artigo 493 do CPC, preconiza:

"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."

Em razão da ausência de Constituição do fato gerador para incidência da TFF, razão pela qual enseja a Extinção do Crédito Tributário, objeto da Lide, extinguir o presente Processo é...

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