Capital - 13� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Número da edição | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0764772-88.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Ctn Comercio De Cosmeticos Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0764772-88.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: CTN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA
Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8114673-80.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Raimundo Sergio De Aguiar Ferraz
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8114673-80.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: RAIMUNDO SERGIO DE AGUIAR FERRAZ
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: RAIMUNDO SERGIO DE AGUIAR FERRAZ
.
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, porém assim não ocorreu.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 10 de julho de 2023
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8117025-11.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Luiz Roberto De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8117025-11.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO DE ARAUJO
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: LUIZ ROBERTO DE ARAUJO
.
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, promovendo o efetivo prosseguimento desta Execução Fiscal, porém assim não ocorreu.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 10 de julho de 2023
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8186234-67.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Madre De Deus
Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387)
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:BA47351)
Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8186234-67.2022.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO
Vistos, etc.
O Ente Federativo requereu a citação da parte Executada por Oficial de Justiça.
Defiro o pedido conforme requerido pelo Exequente, para determinar a intimação do Executado, pessoalmente e por Oficial de Justiça, no endereço Indicado.
Atribuo força de Mandado a esta Decisão, em Homenagem ao Principio da Celeridade Processual.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 10 de julho de 2023
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8087885-34.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rosemare Soares Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8087885-34.2019.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA
.
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Intimado o Ente para se manifestar sobre a citação postal, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO