Capital - 13� vara da fazenda p�blica

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032718-90.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jessica Layne Placido Dos Santos
Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533)
Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8032718-90.2023.8.05.0001

IMPETRANTE: JESSICA LAYNE PLACIDO DOS SANTOS

IMPETRADO: ATO ILEGAL DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


SENTENÇA

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Tutela de Urgência impetrado por JESSICA LAYNE PLACIDO DOS SANTOS contra ato do Coordenador de Tributos Imobiliários ou quem faça suas vezes.

Alegou a Impetrante na inicial, que adquiriu o imóvel do tipo casa nº 109, localizada na Rua Afonso Celso, Barra, Salvador/BA, inscrita no Censo Imobiliário sob o nº 140.866-6, pelo preço de R$900.000,00 (Novecentos Mil Reais), pagos em duas parcelas.

A Impetrante asseverou, que foi surpreendida com a cobrança do ITIV no valor de R$48.904,12 (Quarenta e Oito Mil Novecentos e Quatro Reais e Doze Centavos), calculada com base no Valor Venal Atualizado (VVA) de R$1.630.137,22 (Um Milhão Seiscentos e Trinta Mil Cento e Trinta e Sete Reais e Vinte e Dois Centavos).

A Impetrante requereu a concessão da tutela de urgência, nesta Ação Mandamental, com a finalidade de pleitear, que seja determinado à Autoridade Coatora, que emita o Documento de Arrecadação Municipal do ITIV, referente à transmissão do imóvel de inscrição nº 140.866-6 e matrícula nº 46339, tendo por base de cálculo o valor da transação de compra e venda de R$900.000,00 (Novecentos Mil Reais).

Pleiteou ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito, correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo Fisco, e aquele valor declarado pelas partes, na transação de compra e venda. Bem como que o Ente se abstenha de exigir o crédito tributário constituído em razão da diferença de recolhimento e adotar qualquer medida retaliativa.

No mérito, requereu a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de pagar o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação de venda.

Esta Magistrada proferiu Decisão, deferindo o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar ao Impetrado, para determinar ao Impetrado, que proceda a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, referente ao imóvel de inscrição nº 140.866-6 e matrícula nº 46339, tendo por base de cálculo o valor da transação de compra e venda de R$900.000,00 (Novecentos Mil Reais).

Foram prestadas as informações, pelo Ente, alegando que a tese mandamental não pode prosperar, porquanto ausentes o direito líquido e certo e prova pré-constituída.

O Impetrado asseverou que o CTRMS elegeu como base de cálculo para o ITIV, o valor venal do imóvel transmitido e não o preço declarado pelas partes no negócio jurídico. Desde o advento do atual CTRMS, portanto, o legislador soteropolitano fixou como base de cálculo do imposto sobre transmissão onerosa de bem imóvel o valor venal fixado.

A Ilustre Representante do Ministério Público, em pronunciamento acostado ao ID 380069850, deixou de apresentar Parecer no presente writ, porquanto não existe interesse geral da coletividade em discussão.

É o relatório. DECIDO.

A pretensão da Impetrante, objetivando a tutela de urgência para efetuar o pagamento do ITIV, tendo por base de cálculo o valor da transação de compra e venda, procede na medida em que, o Contrato acostado ao ID 374002630, comprova que o imóvel do tipo nº 109, localizada na Rua Afonso Celso, Barra, Salvador/BA, inscrito no Censo Imobiliário sob o nº 140.866-6, foi adquirido pelo preço de R$900.000,00 (Novecentos Mil Reais).

Inobstante o DAM, demonstrou que o cálculo do imposto, baseou-se no Valor Venal do imóvel em comento, sendo atualizado na quantia de R$1.630.137,22 (Um Milhão Seiscentos e Trinta Mil Cento e Trinta e Sete Reais e Vinte e Dois Centavos). E portanto, a pretensão de emissão do referido documento de arrecadação, objetivando que seja utilizada, como base de cálculo, o valor da transação de compra e venda, está em consonância, com o Precedente do STJ.

A lide versa, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação mediante prova pré-constituída, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo ser vinculada a base de cálculo do referido Imposto, ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva.

O artigo 148 do CTN, normatiza:

“Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

Sobre o tema, vejamos o posicionamento doutrinário, de Hugo de Brito Machado:

Em se tratando de Imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN." (Machado, Hugo de Brito. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. São Paulo: Ed. Malheiros, 29ª Edição, p. 398.).

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

“1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Da tese jurisprudencial em comento, infere-se que deverá ser utilizada como base de cálculo do ITIV, o valor efetivamente pago e declarado pelo contribuinte na transação de Compra e Venda, assegurado ao Fisco o afastamento do valor declarado pelo Contribuinte em casos excepcionais, desde que instaurado processo administrativo próprio.

O Mandado de Segurança está incluído no rol dos direitos e garantias individuais da Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXIX, para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Em estreita consonância com a Magna Carta, o caput do art. 1° da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o Mandado de Segurança terá cabimento “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O renomado Mestre Hely Lopes Meireles, sobre o preceito Constitucional do direito líquido e certo:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência fôr duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depende de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e o seu exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de Plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança, não é o mesmo do legislador civil (Cód. Civil, art. I 533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício dêsse direito”. MEIRELLES, Hely Lopes. Problemas do mandado de segurança. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 73, p. 38-56, jun. 1963. ISSN...

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