Capital - 13� vara da fazenda p�blica

Data de publicação16 Outubro 2023
Número da edição3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8052667-03.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Wnr Patrimonial Ltda
Advogado: David Welteman Ferreira Aragao (OAB:BA47117)
Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra. Giovanna Guiotti Testa Victer
Impetrado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8052667-03.2023.8.05.0001

IMPETRANTE: WNR PATRIMONIAL LTDA

IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, MUNICIPIO DE SALVADOR


SENTENÇA

Vistos etc,

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por WNR PATRIMONIAL LTDA em face de ato praticado pela Sra. SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente em arbitramento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, no processo de aquisição dos imóveis de inscrições imobiliárias municipais números 611.302-8, 611.303-6 e 611.304-4, pelo valor de referência estabelecido unilateralmente pela Administração, sem considerar o valor da transação. Esclarece a Impetrante que ao realizar os procedimentos de emissão da guia do ITIV para o registro imobiliário, recebeu guia de pagamento em que a base de cálculo do ITIV era o valor venal dos imóveis estipulado unilateralmente, e não o valor da transação.

Aduz, em síntese, que o SEFAZ/Salvador está cobrando o Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, que tem alíquota de 3%, tendo como base de cálculo o valor venal estabelecido pelo Município de Salvador, que no caso do imóvel em tela foi arbitrado unilateralmente para os três imóveis em R$ 1.195.626,51 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), R$ 396.455,04 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) para os imóveis de inscrições municipais 611304 - 4 e 611303 - 6, e R$ 402.716,43 (quatrocentos e dois mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) para o imóvel de inscrição municipal 611302 - 8, quando o correto seria o cálculo da alíquota de 03% sobre o valor da da venda dos três imóveis, que é de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta reais).

Por fim, requer que seja deferida liminar para determinar à Autoridade Coatora que utilize como base de cálculo para emissão da guia do ITIV para os três imóveis o valor da transação realizada, qual seja, R$ R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta reais). Juntou documentos. Comprovante de recolhimento das custas no ID 383498489 e 383507636.

A liminar foi concedida por este Juízo, conforme decisão de ID 383509659.

A autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão conforme id 386563140, porem não prestou informações certidão id 392263768.

O Ministério Público encartou o parecer de ID 393824461, não se manifestando sobre o mérito do pedido.

Os autos me vieram conclusos.

É o relatório do essencial, examinados DECIDO:

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX e Lei nº 12.016/09, art. 1º).

O essencial para a impetração é que a parte impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado, entendendo-se por direito líquido e certo o que aparece claro, palmar, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sendo ele decorrente de fatos incontroversos.

No caso em exame, o Impetrante pretende, pelo mandamus, que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV com base no valor estabelecido unilateralmente pela administração fazendária, para que seja arbitrado com base no valor do contrato.

Como se sabe, a base de cálculo do imposto municipal é, de acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional, “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. E por valor venal entende-se o valor de mercado do bem.

Evidentemente, o valor de mercado de um imóvel é influenciado por diversos fatores, tais como localização, tamanho, área construída, estado de conservação, benfeitorias etc, de modo que não há como se estabelecer previamente este valor.

Nesta linha, deve prevalecer o valor indicado pelo próprio contribuinte, que, em princípio, espelha o valor de mercado do imóvel individualmente considerado, sendo o valor de referência estabelecido pelo Município, com base em imóveis com as mesmas características, apenas um parâmetro para verificação da compatibilidade do preço declarado.

Neste sentido decidiu o STJ no REsp 1937821 / SP que dadas as características próprias do fato gerador deste imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, com base no princípio da boa fé, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, mediante procedimento administrativo próprio, assegurando ao contribuinte os postulados da ampla defesa e do contraditório.

Sobre a matéria, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.113, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as seguintes teses referentes ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

(1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

Assim, merece acolhimento o pedido inicial para afastar o valor de referência estabelecido pelo Município como base de cálculo para o ITIV.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para determinar que, para fins de recolhimento do ITIV incidente sobre a aquisição dos imóveis de inscrições municipais números 611.302-8, 611.303-6 e 611.304-4, tendo por base de cálculo o valor da transação declarado pela Impetrante.

Sem honorários.

Ao reexame necessário.

Publique-se Intime-se.

SALVADOR, 01 de setembro de 2023





JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8053586-89.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marcos Antonio Dias
Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533)
Advogado: Renata Martins Rego (OAB:BA51617)
Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

13ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,

Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA

Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561

[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

8053586-89.2023.8.05.0001

IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DIAS

IMPETRADO: ATO ILEGAL DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


SENTENÇA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR impetrado por MARCOS ANTONIO DIAS contra ato ilegal supostamente perpetrado pelo Coordenador de Tributos Imobiliários do Município de Salvador.

O Impetrante alegou na inicial, que adquiriu em 26/06/2020 o apartamento 802, integrante do Ed. Professor Sabino Silva, situado na Av. Sete de Setembro, nº 2031, Vitória, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 186.347-9, pelo valor de R$350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais).

Pontuou adiante, que o sobredito Imóvel estava vinculado, ao inventário nº 0112869- 54.2001.8.05.0001 – 3ª Vara de Família e Sucessões de Salvador e dependia da finalização deste procedimento para ser transferido ao Impetrante. E que foi surpreendido com a cobrança do ITIV, utilizando como base de cálculo o Valor Venal Atualizado-VVA de R$625.414,07 (Seiscentos e Vinte e Cinco Mil e Quatrocentos e Quatorze Reais e Sete Centavos), atribuído de forma unilateral pelo Ente, de modo que o Impetrado deixou de observar o valor da transação de Compra e Venda, para o cálculo do imposto.

O Impetrante requereu a concessão da tutela de urgência, nesta Ação Mandamental, com a finalidade de que resguardar o Direito de...

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