Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Junho 2021
Número da edição2883
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028292-40.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Do Foro De Bebedouro Da Comarca De Bebedouro/sp
Autor: Geraldo Bifon
Advogado: Joao Fernando Rigo (OAB:0123566/SP)
Deprecado: Lucio Flavio Lemos Cardoso

Despacho:

Considerando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição da testemunha arrolada, conforme determinado pelo Juízo Deprecante e que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 313 do CNJ e Ato Conjunto n° 05 de 23/03/2020-TJBa, determino a suspensão do cumprimento da presente carta, pelo prazo de 30 (trista) dias, devendo ser agendada nova data a partir do dia 30 de abril do corrente ano, se normalizada a situação emergencial por que passa o nosso Estado.

P.I.

Salvador – BA, 31 de março de 2020.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2021

ADV: GEISA DAIANI FREITAS MASCARENHAS (OAB 26321/BA), JOSÉ PINTO DA SILVA NETO (OAB 2640/BA) - Processo 0010879-54.2000.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Carlos Alberto Monteiro Lopes - RÉU: Francisco Emilio de Araujo Carvalho - Inclua-se, oportunamente, em pauta para realização e audiência de conciliação, conforme determinação de fls. 75. Tão logo seja normalizada a prática de atos presenciais, suspensas por Resoluções do TJBA em razão da pandemia do COVID-19, cumpra-se a inclusão do feito em pauta de audiência.

ADV: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0012996-52.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Desenbahia - RÉU: Riviera Refeicoes Ltda e outros - CUMPRA-SE a Secretaria da Vara a determinação constante no DESPACHO de fl. 155.

ADV: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 14456/BA), FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB 16301/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA) - Processo 0026778-48.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Faelba Fundacao Coelba de Previdencia Complementar - RÉU: Tracol Servicos Eletricos Sa - Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da aludida cessão de direitos noticiada, nos termos do §1º, dos art. 109, do CPC. Não havendo impugnação, proceda-se a alteração do polo ativo. Incluam-se os patronos da parte autora. P. I.Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO (OAB 15852/BA), ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB 12392/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA) - Processo 0030663-75.2004.8.05.0001 - Inominada - AUTOR: Associacao de Hospitais e Servicos de Saude do Estado da Bahia - RÉU: Sulamerica Seguros Sa - Conforme Decreto Judiciário TJBA n° 216/2015, dê-se ciência às partes da transformação dos autos para meio eletrônico, bem como que sua tramitação será exclusivamente por esse meio, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ELIAN DA SILVA PIRES LOPES (OAB 12185/BA), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB 22361/BA), AARON JORGE COTRIM (OAB 32094/BA) - Processo 0055538-12.2004.8.05.0001 - Embargos de terceiros - AUTOR: Manoel Araujo Tavares - EMBARGANTE: Anaildes Moreira Tavares - EMBARGADO: Djalma Nascimento da Silva - Vistos etc... Inexistindo o interesse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. P. I. Salvador (BA), 15 de junho de 2021 Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB 16581/BA), MARCELLE MENEZES MARON (OAB 12078/BA) - Processo 0056815-92.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Dorilson de Oliveira Santos - RÉU: Antonio Luiz Penna Costa - Vistos etc... Anuncio o julgamento da lide. P. I. Salvador (BA), 14 de junho de 2021 Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0088862-46.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia - RÉU: Fabio Lelis de Souza e outro - Vistos etc... Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aos autos o CPF correto do executado FABIO LELIS DE SOUZA, a fim de que se proceda a realização da medida requerida. P. I. Salvador (BA), 14 de junho de 2021. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 24586/BA) - Processo 0161108-45.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Espolio de Raymundo Vasconcelos Porciuncula - RÉU: Seguro Alianca do Brasil - CUMPRA-SE o cartório a determinação constante no despacho de fl. 215.

ADV: ALVARO MACHADO MACEDO KUPI (OAB 51320/BA), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0543186-71.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: DRIELE DE JESUS SILVA - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS CREDISTORE - Vistos, etc. Certifique-se a não manifestação da parte executada acerca do ato ordinatório de fls. 189. Após, voltem-me conclusos. P.I.C.

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), THIAGO FERNANDES FERREIRA BUENO (OAB 53375/BA), JÔNATHAS DAVI MATOS LOPES (OAB 42379/BA), MARIO SILVA CABRAL (OAB 50578/BA) - Processo 0543806-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA SODRE - RÉU: Banco Itaucard SA e outro - Fica intimada a parte ré para recolher as custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado da Bahia. O DAJE atualizado para pagamento deverá ser emitido através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr com a inserção do número do processo e CPF/CNPJ do devedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073042-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramisa Vitoria De Carvalho Awad
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:0055232/BA)
Autor: Siomara Almeida Dos Santos
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:0055232/BA)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a

Decisão:

Vistos, etc...

Incabível o acolhimento dos pleitos relativos à extinção e reconhecimento do instituto da litispendência, tendo em vista o disposto no §3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, a saber: "§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria".

Nos termos do art. da Lei 11.101/05, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."

A recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e do caráter líquido da obrigação estabelecida na sentença proferida às fls. 325/341, necessária a determinação da suspensividade do feito, até o decurso do prazo legal de 180 dias, o qual deverá ser contabilizado em dias úteis.

P. I.

SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT