PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8028292-40.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Do Foro De Bebedouro Da Comarca De Bebedouro/sp
Autor: Geraldo Bifon
Advogado: Joao Fernando Rigo (OAB:0123566/SP)
Deprecado: Lucio Flavio Lemos Cardoso
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8028292-40.2020.8.05.0001
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Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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DEPRECANTE: 2ª VARA DO FORO DE BEBEDOURO DA COMARCA DE BEBEDOURO/SP e outros |
Advogado(s): JOAO FERNANDO RIGO (OAB:0123566/SP)
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DEPRECADO: LUCIO FLAVIO LEMOS CARDOSO |
Advogado(s):
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Considerando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição da testemunha arrolada, conforme determinado pelo Juízo Deprecante e que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 313 do CNJ e Ato Conjunto n° 05 de 23/03/2020-TJBa, determino a suspensão do cumprimento da presente carta, pelo prazo de 30 (trista) dias, devendo ser agendada nova data a partir do dia 30 de abril do corrente ano, se normalizada a situação emergencial por que passa o nosso Estado.
P.I.
Salvador – BA, 31 de março de 2020.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0321/2021
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ADV: GEISA DAIANI FREITAS MASCARENHAS (OAB 26321/BA), JOSÉ PINTO DA SILVA NETO (OAB 2640/BA) - Processo 0010879-54.2000.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Carlos Alberto Monteiro Lopes - RÉU: Francisco Emilio de Araujo Carvalho - Inclua-se, oportunamente, em pauta para realização e audiência de conciliação, conforme determinação de fls. 75. Tão logo seja normalizada a prática de atos presenciais, suspensas por Resoluções do TJBA em razão da pandemia do COVID-19, cumpra-se a inclusão do feito em pauta de audiência.
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ADV: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0012996-52.1999.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Desenbahia - RÉU: Riviera Refeicoes Ltda e outros - CUMPRA-SE a Secretaria da Vara a determinação constante no DESPACHO de fl. 155.
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ADV: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 14456/BA), FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB 16301/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA) - Processo 0026778-48.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Faelba Fundacao Coelba de Previdencia Complementar - RÉU: Tracol Servicos Eletricos Sa - Vistos, etc... Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da aludida cessão de direitos noticiada, nos termos do §1º, dos art. 109, do CPC. Não havendo impugnação, proceda-se a alteração do polo ativo. Incluam-se os patronos da parte autora. P. I.Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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ADV: AGNALDO BAHIA MONTEIRO NETO (OAB 15852/BA), ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB 12392/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA) - Processo 0030663-75.2004.8.05.0001 - Inominada - AUTOR: Associacao de Hospitais e Servicos de Saude do Estado da Bahia - RÉU: Sulamerica Seguros Sa - Conforme Decreto Judiciário TJBA n° 216/2015, dê-se ciência às partes da transformação dos autos para meio eletrônico, bem como que sua tramitação será exclusivamente por esse meio, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral. Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
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ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ELIAN DA SILVA PIRES LOPES (OAB 12185/BA), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB 22361/BA), AARON JORGE COTRIM (OAB 32094/BA) - Processo 0055538-12.2004.8.05.0001 - Embargos de terceiros - AUTOR: Manoel Araujo Tavares - EMBARGANTE: Anaildes Moreira Tavares - EMBARGADO: Djalma Nascimento da Silva - Vistos etc... Inexistindo o interesse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. P. I. Salvador (BA), 15 de junho de 2021 Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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ADV: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB 16581/BA), MARCELLE MENEZES MARON (OAB 12078/BA) - Processo 0056815-92.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Dorilson de Oliveira Santos - RÉU: Antonio Luiz Penna Costa - Vistos etc... Anuncio o julgamento da lide. P. I. Salvador (BA), 14 de junho de 2021 Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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ADV: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA) - Processo 0088862-46.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desembahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia - RÉU: Fabio Lelis de Souza e outro - Vistos etc... Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aos autos o CPF correto do executado FABIO LELIS DE SOUZA, a fim de que se proceda a realização da medida requerida. P. I. Salvador (BA), 14 de junho de 2021. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB 24586/BA) - Processo 0161108-45.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Espolio de Raymundo Vasconcelos Porciuncula - RÉU: Seguro Alianca do Brasil - CUMPRA-SE o cartório a determinação constante no despacho de fl. 215.
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ADV: ALVARO MACHADO MACEDO KUPI (OAB 51320/BA), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) - Processo 0543186-71.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: DRIELE DE JESUS SILVA - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISEGMENTOS CREDISTORE - Vistos, etc. Certifique-se a não manifestação da parte executada acerca do ato ordinatório de fls. 189. Após, voltem-me conclusos. P.I.C.
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), THIAGO FERNANDES FERREIRA BUENO (OAB 53375/BA), JÔNATHAS DAVI MATOS LOPES (OAB 42379/BA), MARIO SILVA CABRAL (OAB 50578/BA) - Processo 0543806-20.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA SODRE - RÉU: Banco Itaucard SA e outro - Fica intimada a parte ré para recolher as custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado da Bahia. O DAJE atualizado para pagamento deverá ser emitido através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr com a inserção do número do processo e CPF/CNPJ do devedor.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8073042-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ramisa Vitoria De Carvalho Awad
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:0055232/BA)
Autor: Siomara Almeida Dos Santos
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:0055232/BA)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073042-30.2020.8.05.0001
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Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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AUTOR: RAMISA VITORIA DE CARVALHO AWAD e outros |
Advogado(s): EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB:0055232/BA)
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RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A |
Advogado(s):
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Vistos, etc...
Incabível o acolhimento dos pleitos relativos à extinção e reconhecimento do instituto da litispendência, tendo em vista o disposto no §3º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, a saber: "§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria".
Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05, "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."
A recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial e do caráter líquido da obrigação estabelecida na sentença proferida às fls. 325/341, necessária a determinação da suspensividade do feito, até o decurso do prazo legal de 180 dias, o qual deverá ser contabilizado em dias úteis.
P. I.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
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