Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8001282-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rejane Silva Fonseca
Advogado: Ubaldino Marques Da Silva Junior (OAB:0031870/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

Vistos,...

Através de movimentação do sistema PJE, verifica-se que os autos foram colocados, por equívoco do cartório, conclusos em duas filas.

Diante disso, CUMPRA-SE com urgência aquele despacho/decisão. Remeta-se o processo para o Juízo competente da 13ª Vara de Relações de Consumo, na forma da decisão da magistrada da 14ª Vara de Relações de Consumo.

Cumpra-se com urgência.


SALVADOR/BA, 15 de julho de 2021.


Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072486-91.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0047533/BA)
Executado: Gleide Menezes Dos Santos - Me
Executado: Cladeston Brito Santos
Executado: Carla Trindade Pessoa

Despacho:

Vistos etc...

Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.

Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade.

Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.

A cópia da presente servirá como mandado.

P. I.

Salvador, 15 de julho de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072428-88.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Ederaldo Bispo Dos Santos

Despacho:

8072428-88.2021.8.05.0001

[Tarifas]

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: EDERALDO BISPO DOS SANTOS

Vistos, etc...

A partir da Liquidação Extrajudicial da parte autora, defiro o pagamento de custas ao final do processo.

Cite-se a parte ré para efetuar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de constituição da prova da obrigação em título executivo judicial, cientificando-a que o pagamento a isentará de custas.

Cópia do presente, acompanhada da inicial, servirá como mandado.

P. I.

Salvador, 15 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071954-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdisa Santos Guimaraes Marques
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho:

SALVADOR

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

VALDISA SANTOS GUIMARAES MARQUES

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Com efeito, nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação.

Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício.

Salvador, 15 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070580-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zelito Correia Dos Santos
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:0045882/BA)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Despacho:

Vistos etc..

Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação.

Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que...

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