Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088895-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabiana Barbosa Damasceno
Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:0032481/BA)
Reu: Bradesco Saude S/a

Despacho:

Vistos etc...

Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Em obediência ao princípio constitucional do contraditório, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta da parte ré.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.

P. I.

SALVADOR/BA, 23 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019124-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sheila Neris Dos Santos
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues (OAB:0057411/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Vistos, etc...

SHEILA NERIS DOS SANTOS, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ali também qualificado.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta comarca em 10 de fevereiro de 2021 foi comunicada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o crédito pretendido. Relata que não efetivou qualquer contratação ou operação financeira com a acionada para que resultasse na dívida de R$ 109,71 (cento e nove reais e setenta e um centavos) cuja data é 03 de setembro de 2020. Postula assim a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela a fim de retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instruiu a inicial com os documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.

A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.

Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida seja indeferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.

Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.

Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 5 DIAS, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) para o caso de descumprimento.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P.I.


SALVADOR/BA, 22 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027221-37.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Lucas De Jesus Moreira

Despacho:

Visto, etc.

Defiro o quanto requerido na petição de Id. 68636952, considerando que as custas processuais estão pagas, conforme em anexos no Id 76834773.

Promova-se, de logo, a expedição do mandado de Busca e apreensão para o novo endereço informado na petição de Id 68636952.

Após, voltem para efetivação do bloqueio de circulação do veículo descrito na exordial, junto ao sistema RENAJUD.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2020.

Eduardo Augusto Viana Barreto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...

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