Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8095890-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cosme Luiz Ferreira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8095890-74.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: COSME LUIZ FERREIRA

Requerido : REU: BANCO PAN S.A

Vistos etc.

Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P. I.

Salvador, 27 de outubro de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8074650-97.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline Senna Sacramento
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Requerido: Oceanair Linhas Aereas S/a

Despacho:

Vistos, etc...

Cite-se como requerido.

P.I

SALVADOR/BA, 22 de abril de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Eduardo Augusto Viana Barreto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8009645-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Abbehusen Freire De Carvalho
Advogado: Daniel Hereda Freire De Carvalho (OAB:BA69563)
Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134)
Advogado: Magno Luiz Teixeira Silveira (OAB:BA48455)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8009645-31.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [DIREITO DO CONSUMIDOR, Planos de Saúde]

Requerente : AUTOR: ANDERSON ABBEHUSEN FREIRE DE CARVALHO

Requerido : REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE





Vistos etc...

Efetivado o bloqueio em contas da parte ré dos valor multa pelo descumprimento da medida liminar deferida na decisão ID 25578857, esta apresentou impugnação ao bloqueio, alegando, em apartada síntese, que a multa seria indevida, vez que já havia cumprido a ordem emanada.

Por seu turno, a parte autora apresentou manifestação à impugnação, requerendo a sua rejeição.

É o relatório. Decido.

Na decisão prolatada nos autos, em 26 de junho de 2019, fora determinado à parte ré que autorizasse, “em dez dia, a realização da cirurgia radioguiada, com uso de ultracision, dosagem de pth intraoperatório e recuperação pós-operatória em UTI, na forma apontada na peça exordial com a utilização dos materiais solicitados nos relatórios”.

Na mesma decisão, foi consignado que deveria “o plano acionado indicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possui, dentro de sua rede credenciada, hospital e profissional especializado para a realização do procedimento cirúrgico nos moldes indicados na peça exordial. Caso contrário, deverá arcar com os custos da cirurgia e tratamento dos profissionais indicados pela parte autora, consoante relatório do ID 25034974”.

Verifica-se que a ré foi citada em 27 de junho de 2019, tendo sido o mandado juntado aos autos em 04 de julho de 2019. Desta forma, teria a parte ré, até o dia 08 de julho de 2019, para indicar o profissional credenciado apto a realizar a cirurgia necessária ao autor.

Na petição ID 29017472, o réu informou que havia autorizado o procedimento, sem contudo, indicar o profissional habilitado e a si credenciado.

Desta forma, na esteira da decisão liminar, não tendo a parte ré informado o profissional credenciado, obrigou-se a custear o profissional indicado pela parte autora.

Assim, torna-se cristalino o recalcitrante descumprimento da parte ré, sendo legítima a multa imposta e executada.

Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio apresentado pela parte ré.

Transitada em julgado a presente decisão, deverá a parte autora trazer aos autos o orçamento do procedimento que será realizado.

P. I.

Salvador, 29 de março de 2022

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054148-06.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Francisco Heraldo Alves

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8054148-06.2020.8.05.0001

Classe Assunto:[Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: FRANCISCO HERALDO ALVES


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de ID: 152864198.

Salvador, 2 de maio de 2022

Maria Neura Santana Moreira Seixas

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8086086-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosaline Santos De Oliveira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Original S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8086086-82.2021.8.05.0001

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