Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Maio 2022
Gazette Issue3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047693-54.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valeria Carneiro Beserra
Advogado: Roberto Cezar Da Silva Araujo Filho (OAB:BA29095)
Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724)
Requerido: Bp Promotora De Vendas Ltda.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8047693-54.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Requerente : REQUERENTE: VALERIA CARNEIRO BESERRA

Requerido : REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.



Vistos etc.

Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 15/08/2022 15:00h, devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos do processo.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

P. I.

Salvador, 10 de maio de 2022.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047597-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alane Almeida Dos Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8047597-39.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]

Requerente : AUTOR: ALANE ALMEIDA DOS SANTOS

Requerido : REU: UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO


Vistos, etc...

Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que a parte autora não acostou provas da alegada debilidade financeira.

Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação da parte requerente para que acoste aos autos prova de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo

P.I.

Salvador, 10 de maio de 2022.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046788-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Dos Santos
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098)
Reu: Banco C6 S.a.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8046788-49.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS

Requerido : REU: BANCO C6 S.A.



Vistos etc.

Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência para após a apresentação do contraditório.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.

Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 01/08/2022 18:15 devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos do processo.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

P. I.

Salvador, 10 de maio de 2022.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0568035-49.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ala Santiago Santos Da Silva
Advogado: Jeiva Santana De Sousa (OAB:BA40276)
Interessado: Banco Original S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Advogado: Carolina Ribeiro Lopes (OAB:RS75065)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito...

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