Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Setembro 2021
Número da edição2944
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8102886-88.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magnolia Pereira Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a

Decisão:

Vistos etc...

Magnolia Pereira dos Santos ajuizou Ação contra SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. , questionando o débito a si atribuído, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece, in verbis que: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui negativações anteriores a que se refere aos presentes autos. Desta forma, resta descaracterizado o perigo que a demora na prestação jurisdicional de mérito possa acarretar na vida pessoal e creditícia do/a requerente.
Do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intimem-se.
Defiro provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

Intime-se a parte autora, através de seu/sua advogado/a.

Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado/a de advogado/a, devendo a defesa ser apresentada, no prazo de quinze dias, contados da realização da audiência ou do protocolamento do pedido de cancelamento do ato processual referido, sob pena de revelia e confissão.

P.I.

SALVADOR/BA, 16 de Setembro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8101379-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: A. B. S. O.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:0020471/BA)
Autor: Marcus Fabricio Goncalves Oliveira
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:0020471/BA)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Tratam os autos acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com formulação de pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA, representada por seu genitor, contra BRADESCO SAÚDE, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados (ID 138131888), coligindo os documentos seguintes.

A requerente afirma que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), associado ao Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) em grau elevado e Transtorno de Linguagem secundário ao TEA, sendo certo que, em decorrência da doença, apresenta dificuldade na comunicação e linguagem, hipersensibilidade sonora, isolamento social e importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Aduz que vem sendo acompanhada por psiquiatra infantil, e que, embora tenha verificado uma evolução em interação social e discriminação de estímulos, percebesse o aumento na inquietação e em respostas agressivas.

Junta aos autos os relatórios médicos que atestam o quadro de recolhimento social e agressividade, comportamentos em excessos ou inapropriado, os quais os relatórios se complementam na necessidade de intervenção multidisciplinar, com diversos profissionais de forma conjunta para o desenvolvimento da menor.

No entanto, com a solicitação de novos tratamentos, afirma que buscou junto ao plano réu a terapia recomendada, no entanto foi surpreendida, com a informação de que não havia previsão de data para agendamento, bem como os tratamentos de musicoterapia e psicomitrocidade, não tinham cobertura pelo plano, mesmo com a apresentação de relatório médico

Assim, requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado à Ré que autorize de forma ilimitada as terapias solicitadas pelos médico assistentes: FONOAUDIÓLOGO: 4(quatro) sessões semanais, PSICOLOGO especialista em ABA (Applied Behavioral Analysis): 2(duas) sessões semanais, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO em Terapia ABA: 6(seis) horas por dia, 5(cinco) vezes por semana (30 horas semanais), TERAPIA OCUPACIONAL para estimulação e integração sensorial: 3(três) sessões semanais, com duração de 1(uma) hora cada sessão, PSIQUIATRIA da infância e adolescência acompanhamento trimestral, PEDIATRA: acompanhamento trimestral, ; MUSICOTERAPIA 1(uma) sessão semanal.

Formula pedidos finais e junta documentos.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita

De acordo com o CPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar. Veja.

De fato, restou demonstrado o inequívoco direito da autora à pretendida tutela, na medida em que comprova a sua qualidade de segurado da Ré e junta aos autos relatórios médicos firmados por especialistas (ID 138131895, 138131906, 138131907, 138133912, 138133914), onde se consigna que é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA, CID F.840, necessitando de terapêutica especial, envolvendo terapia ocupacional para integração sensorial, fonoaudiologia, musicoterapia e psicologia infantil com método ABA, tudo conforme relatórios médicos colacionados.

Trata-se, pois, de desdobramentos do tratamento para a doença de base, sendo dever do plano de saúde manter a cobertura do tratamento integral a fim de preservar a saúde e qualidade de vida do segurado, afigurando-se, a priori, ilícita a recusa promovida pelo plano de saúde. Cite-se, inclusive, que os relatórios acostados aos autos, revelam que o autor vem alcançando progressos, o que reforça a necessidade de continuidade dos tratamentos, independente de limitação se sessões, desde que o autor possa efetivamente gozar dos benefícios.

Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação, haja vista a possibilidade de advir prejuízos irreparáveis à saúde do autor caso a medida seja concedida somente ao final do processo.

Isto posto, presentes os fumus boni juris e o periculum in mora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré autorize a realização, para a autora, das terapias indicadas no relatório médico de ID 138131907, quais sejam: FONOAUDIÓLOGO: 4(quatro) sessões semanais, PSICOLOGO...

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