Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Número da edição2799
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015330-48.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Rodrigo Santos Dos Santos

Decisão:

Vistos etc..

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requereu a concessão de liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, posto que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas em razão do contrato de financiamento para aquisição de automóvel, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido.

É a alienação fiduciária em garantia de contrato, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec. Lei 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).

Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, posto que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia (ID 92515038), o montante devido pela parte ré (ID 92514909) e sua regular constituição em mora (ID 92515071), defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora como depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.

Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.

Fica autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial para auxiliar no cumprimento da ordem.

Cópia da presente servirá como mandado.

P. I.

SALVADOR/BA, 10 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8015316-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renaldo Alves De Melo
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Banco Bradesco Cartoes S.a.

Decisão:

Vistos, etc...

RENALDO ALVES DE MELO, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, ali também qualificado.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta comarca foi informada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o crédito pretendido. Afirma que desconhece as dívidas, haja vista não ter contraído os débitos junto à ré, pois apesar da adesão à proposta não utilizou o cartão ofertado, bem como não foi notificada sobre a existência do débito, objeto da presente lide. Requer assim a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instruiu a inicial com os documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.

A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do CPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.

Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida seja indeferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.

Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.

Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 5 DIAS, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) para o caso de descumprimento.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P.I.

SALVADOR/BA, 10 de fevereiro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8010690-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. H. S. M.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:0036635/BA)
Réu: P. -. P. M. A. E. S.

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT