Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição2851
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071704-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emerson Macedo Da Silva
Advogado: Shara Maria De Lima Mariano (OAB:0051689/BA)
Advogado: Elaine Macedo Da Silva (OAB:0041439/BA)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:0130291/SP)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:0256755/SP)
Reu: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:0025827/BA)
Reu: Microsoft Do Brasil Importacao E Comercio De Software E Video Games Ltda
Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:0146791/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8071704-21.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]

Requerente : AUTOR: EMERSON MACEDO DA SILVA

Requerido : REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA







Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio] promovida por AUTOR: EMERSON MACEDO DA SILVA
contra REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LOJAS AMERICANAS S.A., MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA
, todos qualificados na inicial.

As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, resolvido por fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.

Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.

As custas processuais, acaso existentes, ficam dispensadas, posto que firmado acordo antes do exame do mérito da demanda, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P.I.

Salvador, 28 de abril de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8108689-86.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: R. D. J. L.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8108689-86.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Requerido : REU: ROSANGELA DE JESUS LIMA




Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Alienação Fiduciária] promovida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
contra REU: ROSANGELA DE JESUS LIMA
, todos qualificados na inicial.

Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, a parte autora requereu a extinção do feito.

A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P. I. Arquive-se cópia.

Salvador, 28 de abril de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024393-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zilda Soares Mascarenhas
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8024393-34.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Requerente : AUTOR: ZILDA SOARES MASCARENHAS

Requerido : REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.







Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] promovida por AUTOR: ZILDA SOARES MASCARENHAS
contra REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
, todos qualificados na inicial.

As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, resolvido por fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.

Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.

As custas processuais, acaso existentes, ficam dispensadas, posto que firmado acordo antes do exame do mérito da demanda, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P.I.

Salvador, 28 de abril de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012491-50.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Sandra Cleia Cruz Dos Santos De Jesus
Autor: Banco Hyundai Capital Brasil S.a
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8012491-50.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Requerido : REU: SANDRA CLEIA CRUZ DOS SANTOS DE JESUS







Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Alienação Fiduciária] promovida por AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
contra REU: SANDRA CLEIA CRUZ DOS SANTOS DE JESUS
, todos qualificados na inicial.

Antes de citada a parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação, através de advogado constituído com poderes específicos.

Considerando que o pedido independe da concordância da parte ré, que ainda não foi citada, acolho o pedido de desistência formulado e, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito.

Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.

P. R. I.

Salvador, 28 de abril de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8034416-73.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: I. E. C. D. S. J.

Sentença:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT