Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8167590-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvonei Conceicao Simas
Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:22355/O/MT)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, em face da inexistência de relação contratual. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

In casu, vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a restrição cadastral do autor no Serviço de Proteção ao Crédito encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo aquele juntado ID 92665682.

O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.

Registra-se que, não há perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados do autor, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.

Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Mercê do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que a parte ré, TELEFONICA BRASIL S/A proceda à exclusão dos dados do autor, SILVONEI CONCEICAO SIMAS, dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito, no que se refere ao contrato em questão, até ulterior decisão, nos termos formulados na exordial e da fundamentação acima exposta, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC).

Diante da impossibilidade de marcação de audiência conciliação, em observância às medidas preventivas de contágio à COVID-19 (CORONAVÍRUS), não será designada a referida audiência prevista no Art. 334 do CPC, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.

P.I.


SALVADOR - BA, 01 de junho de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8022119-97.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tatiana Soares Morais
Advogado: Mauricio De Oliveira Pinheiro (OAB:0016549/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8022119-97.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]

Requerente : REQUERENTE: TATIANA SOARES MORAIS

Requerido :

Vistos etc

Vistos etc...

Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se.

P. I.

Salvador, 1 de junho de 2021.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8070959-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Atila Goncalves Bispo Santos
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Autor: Jamile Santos De Almeida
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Autor: Lays Katharina Assis Coppieters
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Autor: Myrna Graziele Borges Santos
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Autor: Rafael Brasil Seixas
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Autor: Tatiane Leon Santos Barbosa
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:0024425/BA)
Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8070959-41.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Estabelecimentos de Ensino]

Requerente : AUTOR: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS, JAMILE SANTOS DE ALMEIDA, LAYS KATHARINA ASSIS COPPIETERS, MYRNA GRAZIELE BORGES SANTOS, RAFAEL BRASIL SEIXAS, TATIANE LEON SANTOS BARBOSA

Requerido : REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A



Vistos etc...

Intimem-se as partes para informar quais provas ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide.

P. I.


Salvador, 1 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056365-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jandira Das Chagas Santos
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8056365-56.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: JANDIRA DAS CHAGAS SANTOS

Requerido : REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.



Vistos etc...

Intimem-se as partes para informar quais provas ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide.

P. I.


Salvador, 1 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8032107-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Da Silva Bispo
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco...

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