Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028976-91.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. M. D. O.
Advogado: Agnaldo Deus De Jesus (OAB:BA37847)

Sentença:

Tratam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JADIEL MOURA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, a parte autora, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados de id. 185231187. Colacionou, à exordial, instrumentos de mandato, atos constitutivos e documentos.

O pleito liminar foi deferido (id. 185878854), realizando-se a apreensão do bem objeto da lide (id. 187749459).

O requerido apresentou defesa na qual pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita e efetuada a purgação da mora, coligindo-se documentos (id. 188468968, 188468971).

A parte autora se manifesta acerca do depósito realizado, expressando sua concordância e pugnando pela expedição de alvará (id. 189885777).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu.

Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré consignou os valores adequados para a purgação da mora (id. 188468971), garantindo, desta forma, o pedido de reversão da posse do bem em seu favor, conforme preceitua o art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/69, in verbis: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.

Antes de ser instada a se manifestar, a parte autora, expressamente, manifestou sua concordância acerca do recebimento do valor depositado, efetuando a devolução do bem (id. 191027903).

É cediço que, prolatada sentença terminativa, hipótese concretizada nos autos, não são examinadas as matérias aduzidas em sede de mérito. Colhe-se julgado acerca do caráter da sentença de purgação da mora:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FIXAÇÃO DE 'ASTREINTES' - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - PURGA DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. - A multa diária tem a finalidade de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, podendo ser aplicada ou modificada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do artigo 461, § 4º e do CPC. - Embora as 'astreintes' possam ser fixadas em valores altos, não pode o Julgador se distanciar do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, evitar possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora. - Ocorrendo a purga da mora mostra-se correta sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Em caso análogo, confira-se o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, julgada procedente na origem. Em sede de apelação, alega a ré que firmou acordo com o autor, já tendo quitado o contrato objeto da presente ação, com o que requer a condenação do autor e de seus procuradores às penas de litigância de má-fé, por receberem o depósito da quantia acordada para quitação e não darem ciência ao procurador da autora e ao juízo da causa, bem como postula a homologação do acordo firmado, com o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ou, alternativamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. Acordo verbal firmado entre as partes que impossibilita a homologação judicial pretendida. Prova da quitação do contrato pela ré antes mesmo da prolação da sentença. Assim, tendo havido a purga da mora e, mais que isso, a quitação integral do contratado, a busca e apreensão deve ser extinta, por perda superveniente do objeto,"ut"artigos 267, inc. IV e 462, ambos do CPC, porquanto, diante da quitação total da avença, com cláusula de alienação fiduciária, a posse e propriedade se consolidam, de vez, em nome da ré, devendo o autor arcar com os ônus da sucumbência. Somente aos litigantes são impostas as sanções do artigo 18 do CPC, não ao advogado, que se sujeita aos estatutos da OAB. O fato imputado ao autor como ensejador da litigância de má-fé não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17do Código de Processo Civil, com o que inviável o acolhimento do pedido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035783000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011).' " (TJ MG - AC 10120100021100003 MG. Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 19/12/2013. Julgamento: 11 de Dezembro de 2013. Relator: Domingos Coelho) (grifo nosso).

Isto posto, declaro purgada a mora e, em consequência, configurada a carência superveniente da ação, julgo extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, não comportando exame as peças de contestação colacionada aos autos. Revoga-se, em consequência, a medida liminar.

Expeça-se alvará, em favor da instituição financeira acionante, na forma requerida no ID. 189885777.

Custas processuais e honorários advocatícios, pelo demandado, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

P. I. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.

SALVADOR - BA, 09 de junho de 2022.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8129250-34.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: T. R. C. L.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8129250-34.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A

Requerido : REU: TENISON RENATO CAVALCANTE LIMA




Vistos e examinados os presentes autos da Ação Busca e Apreensão promovida por BANCO RCI BRASIL S.A contra TENISON RENATO CAVALCANTE LIMA, todos qualificados na inicial.

Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, a parte autora requereu a extinção do feito.

A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P. I. Arquive-se cópia.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8009378-88.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Milena Leite Ferreira

Sentença:

Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Alienação Fiduciária] promovida por ITAU UNIBANCO S.A. contra MILENA LEITE FERREIRA, todos qualificados na inicial.

Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, através de advogado...

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