Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Setembro 2020
Gazette Issue2695
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090258-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neilton Santos De Barros
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:0042078/BA)
Réu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Despacho:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P. I.

SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089524-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cristina Da Silva Costa
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Réu: Representação Pag! S/a

Decisão:

Vistos, etc...

ANA CRISTINA DA SILVA COSTA, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, ali também qualificado.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta comarca foi comunicada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o crédito pretendido. Relata que nunca realizou operação financeira com a acionada, haja vista que lhe foi informado de que o cartão de crédito seria enviado à sua residência após o procedimento de análise a aprovação do mesmo pela empresa ré. Contudo o cartão não foi recebido pela parte autora, desconhecendo então a origem da dívida discutida na presente lide. Postula assim a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela a fim de retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instruiu a inicial com os documentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.

A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do CPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.

Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida seja indeferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.

Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.

Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 5 DIAS, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) para o caso de descumprimento.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P.I.

SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089722-90.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Jose Carlos Lima De Jesus

Despacho:

Vistos, etc...

Compulsando os autos, não restou comprovado que fora entregue a notificação extrajudicial no endereço da parte ré.

Desta forma, não se verifica um dos pressupostos processuais da ação, qual seja, a constituição em mora do devedor, mediante notificação expedida por cartório de títulos e documentos e entregue no seu endereço ou o protesto.

Isto posto, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.

P. I.

SALVADOR/BA, 7 de setembro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

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