Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078538-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio De Construcao Do Evolution Ecologic Residence
Advogado: Viviane Zacharias Do Amaral (OAB:0007162/GO)
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Incorporadora Ecomundo Ltda
Réu: Ecomundo Spe Ltda

Despacho:

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Observe-se os endereços dos Réus indicados no petitório de ID. 67951006.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes

P. I.

SALVADOR - BA, 10 de agosto de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075875-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Alves De Souza
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Despacho:

Vistos, etc...

Inicialmente, defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Reservo-me a apreciar o requerimento antecipatório após o decurso do prazo para a contestação.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.

P. I.


SALVADOR - BA, 10 de agosto de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077196-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Oliveira Nascimento
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos, etc...

Inicialmente, defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Reservo-me a apreciar o requerimento antecipatório após o decurso do prazo para a contestação.

Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante.

No mais, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade técnica da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.

Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.

P. I.

SALVADOR/BA, 7 de agosto de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054291-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Eduarda Silva Paulo
Advogado: Diogo Franco De Meireles (OAB:0026838/BA)
Advogado: Igor Lucas Gouveia Baptista (OAB:0038967/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

MARIA EDUARDA SILVA PAULO, representada por sua genitora ALINE CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Formulou pedido emergencial, no sentido de determinar que a parte ré autorize o internamento da autora com acompanhante na Clínica da Obesidade, pelo período inicial de 210 dias, para que possa ser submetida a tratamento de redução do excesso de peso, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados de ID 58274579. Colacionou, aos autos, guia de recolhimento de custas, procuração e documentos.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade à requerente, considerando que se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Inicialmente, ressalto que, os presentes autos foram encaminhados ao NATJUS com o fito de embasar a presente decisão.

A plausibilidade do direito invocado repousa, no caso em concreto, no conteúdo dos elementos de prova coligidos aos autos, especialmente dos relatórios médicos, acostados de ID's. 58278105; 58278137; 58278152 os quais atestam a necessidade do autor ser submetido a tratamento em clínica...

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