Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Julho 2020
Gazette Issue2662
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069802-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. C. D. A. P. N.
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:0015074/BA)
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:0016528/BA)
Réu: M. T. C. I. B. D. P. S.
Réu: H. S. R. S.
Réu: R. D. S. L. S.

Despacho:

É importante destacar que a Assistência Judiciária Gratuita, prevista no artigo 98, do CPC, destina-se a proteger os mais necessitados, aqueles que não podem custear uma ação judicial sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Da análise dos documentos carreados aos autos, a exemplo das declarações de imposto de renda, exercícios 2014 a 2019 não parece verossímil que o requerente com os bens declarados nas referidas declarações (ID. 65163527), não seja capaz de arcar ainda que de forma parcelada com as custas processuais.

Considerando que, conforme tabela de emolumentos vigente e observado o valor atribuído à causa, as custas iniciais totalizam R$12.014,88 (doze mil, quatorze reais e oitenta e oito centavos), isento, a requerente, do percentual equivalente a 60% do referido montante, devendo, em consequência, ser recolhido o valor de R$ 4.779,58 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Defiro, ainda, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas, no valor de R$ 4.779,58 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em quatro vezes sem juros, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de quinze dias, e as demais, sebsequente, a cada trinta dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

Defiro a gratuidade parcial, isentando o autor do recolhimento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas do processo, nos termos do disposto no §5º, do art. 98, do CPC.

Intime-se o acionante, para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento.

P. I.


SALVADOR - BA, 21 de julho de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067599-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Renato De Oliveira
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:0020950/BA)
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Despacho:

Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fim de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação.

Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intime-se.

Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício.


SALVADOR - BA, 14 de julho de 2020.

Eduardo Augusto Viana Barreto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063007-11.2020.8.05.0001 Ação Civil Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Réu: Modulo Administracao Baiana De Cursos Ltda
Réu: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp
Autor: Superintendência De Proteção E Defesa Do Consumidor - Procon/ba

Decisão:

Vistos, etc...

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e a SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/BA, já devidamente qualificados na exordial, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ - UNIVERSITÁRIOS LTDA – Colégio Bernoulli e MÓDULO ADMINISTRAÇÃO BAIANA DE CURSOS LTDA. – Colégio Módulo ali também qualificados.

Afirmam os autores da presente ação que na data de 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou pandemia mundial ocasionada pelo COVID-19 e que diante desse cenário o Governo Federal, através da portaria de nº 188/GM/MS, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. Relatam que com a adoção de medidas de enfrentamento ao novo vírus o Governo Estadual através dos decretos de números 19.528/2020, 19.529/2020 e 19.533/2020 e o Município de Salvador através do decreto de número 32.256/2020 determinaram a suspensão das aulas presenciais a partir da data de 17 de março de 2020 até o presente momento. Informam que em obediência aos referidos decretos as instituições de ensino suspenderam suas aulas na modalidade presencial e as substituíram através de plataformas digitais, em conformidade com as recomendações do Ministério da Educação, Secretarias Estaduais e Municipais da Educação.

Informam que por conta das medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 as instituições prestam os serviços de forma díspar do que foi estabelecido em contrato, o que traz prejuízos aos responsáveis financeiros e aos próprios alunos, situação que engloba as instituições acionadas. Explicam que por se tratarem de instituições de ensino do mesmo grupo empresarial que são representados pelos mesmos advogados, visando a celeridade processual, resolveram por unir as diligências realizadas nos procedimentos de números 003.9.77659/2020 e 003.9.76521/2020 referentes ao Colégio Módulo e Colégio Bernoulli, respectivamente. Mais adiante afirmam que, com a suspensão das aulas presenciais, as instituições passaram a ministrar as aulas gravadas através da plataforma denominada de “Meu Bernoulli”, sendo disponibilizada o acesso ao aluno através de login e senha e que após o pedido dos alunos as aulas passaram a ser ministradas ao vivo pelos próprios professores.

Relatam que através da diligência do procedimento de número 003.9.76521/2020 os consumidores contratantes do Colégio Bernoulli informaram que a instituição negou o pedido dos pais de reduzir o valor das mensalidades de maneira proporcional ao serviço prestado, ressaltando a dificuldade financeira que os responsáveis dos alunos estão passando tendo em vista do cenário atual. Informam que através das manifestações juntadas ao procedimento de número 003.9.77659/2020, os consumidores contratantes do Módulo Administração Baiana de Cursos Ltda expuseram a alteração unilateral das cláusulas contratuais em relação ao calendário pedagógico, sem realizar uma alteração proporcional do valor presente no contrato, não fornecendo nenhum desconto nos meses de abril a junho, a falta de um diálogo transparente com os responsáveis dos alunos, omissão da planilha de custos da instituição e a dificuldade financeiras dos responsáveis.

Ressaltam que as instituições mantiveram a cobrança integral dos valores das mensalidades ou anuidades, não fornecendo valores compatíveis com o serviço prestado e que...

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