Capital - 13ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2602 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8040073-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Cruz Petilo
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040073-59.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA DE FATIMA CRUZ PETILO | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:0059355/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA CRUZ PETILO, já devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO, ali também qualificado.
Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta Comarca, foi informada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré. Afirma a parte autora que contraiu dívida com o Banco Bradesco. Deste modo, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança e a exclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade pleiteada.
O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece, in verbis que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, em conjunto com os documentos trazidos a exame, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, posto que nega a parte autora a existência de qualquer débito para com a parte ré, devendo promover a declaração de inexigibilidade na ação principal.
O perigo de dano é claro, porque a inserção do nome da parte autora nos órgãos protetivos de serviço ao crédito limita-a nas atividades financeiras como um todo causando grande prejuízo na sua vida. Mais a mais, a decisão não é dotada de irreversibilidade, pois a qualquer tempo, se comprovada a legalidade da cobrança, poderá ser alterada.
No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão da tutela de urgência para proibição da inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano com risco ao resultado útil do processo, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Doutro modo, diante da impossibilidade de realizações de audiência de conciliação, em observância às medidas preventivas do contágio à COVID-19 (CORONAVÍRUS), não será designada audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de oportuna solução consensual do conflito.
Cite (m)-se, POR CARTA, para apresentação da defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
P. I.
SALVADOR/BA, 20 de abril de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8039930-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Mota De Oliveira
Advogado: Ive De Azevedo Cedro (OAB:0037343/BA)
Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:0043874/BA)
Réu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039930-70.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ALINE MOTA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): NATASSIA COTRIM ROCHA (OAB:0043874/BA), IVE DE AZEVEDO CEDRO (OAB:0037343/BA) | ||
RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Diante dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide.
Doutro modo, diante da impossibilidade de realizações de audiência de conciliação, em observância às medidas preventivas do contágio à COVID-19 (CORONAVÍRUS), não será designada audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de oportuna solução consensual do conflito.
Cite(m)-se, POR CARTA, para apresentação da defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
P. I.
SALVADOR/BA, 20 de abril de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
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