Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040073-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Cruz Petilo
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc.

MARIA DE FATIMA CRUZ PETILO, já devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO, ali também qualificado.

Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta Comarca, foi informada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré. Afirma a parte autora que contraiu dívida com o Banco Bradesco. Deste modo, requer em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança e a exclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, diante dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade pleiteada.

O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece, in verbis que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise da inicial, em conjunto com os documentos trazidos a exame, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, posto que nega a parte autora a existência de qualquer débito para com a parte ré, devendo promover a declaração de inexigibilidade na ação principal.

O perigo de dano é claro, porque a inserção do nome da parte autora nos órgãos protetivos de serviço ao crédito limita-a nas atividades financeiras como um todo causando grande prejuízo na sua vida. Mais a mais, a decisão não é dotada de irreversibilidade, pois a qualquer tempo, se comprovada a legalidade da cobrança, poderá ser alterada.

No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão da tutela de urgência para proibição da inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano com risco ao resultado útil do processo, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo.

Do exposto, com arrimo no art. 300 do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro negativo dos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.

Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Doutro modo, diante da impossibilidade de realizações de audiência de conciliação, em observância às medidas preventivas do contágio à COVID-19 (CORONAVÍRUS), não será designada audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de oportuna solução consensual do conflito.

Cite (m)-se, POR CARTA, para apresentação da defesa no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

P. I.

SALVADOR/BA, 20 de abril de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039930-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Mota De Oliveira
Advogado: Ive De Azevedo Cedro (OAB:0037343/BA)
Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:0043874/BA)
Réu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.

Despacho:

SALVADOR/BA, 20 de abril de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2020

ADV: ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB 25054/BA), ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - Processo 0042233-14.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Paulo Cesar Silva Santos - RÉU: Raizane Torres Passos e outro - Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas referente ao desarquivamento do processo no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá ajustar o pedido de cumprimento de sentença nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena do retorno dos autos ao arquivo.

ADV: JORGE GARCIA DE SANTANA (OAB 5731/BA), IZABELLA BEATRICE DE CARVALHO (OAB 13625/BA) - Processo 0047316-21.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Joao Conceicao Neto - RÉU: Ricardo Soares de Azevedo - Verificado que o Executado também advoga em causa própria, intime-se do despacho de fls. 357.

ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB 26797/BA) - Processo 0048205-62.2011.8.05.0001 - Exibição de Documento ou Coisa - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jaqueline de Carvalho dos Santos - RÉU: Atlantico Fundo de Investimento - O pagamento do acordo realizado pelas partes foi realizado pelo Réu diretamente na conta da Autora, conforme se vê às fls. 107/110. Observada a certidão de fls. 111, arquive-se com baixa.

ADV: ROSEANE DOS SANTOS GOMES (OAB 27596/BA) - Processo 0049619-95.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Antonival Cerqueira de Souza - RÉU: Bv Financeira Sa - Considerando que o extrato de fls.31/32 não informa que o crédito reclamado fora vinculado a este feito, certifique o Cartório sobre a existência de conta judicial. Intime-se.

ADV: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA), VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB 21869/BA), PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 81617/RJ) - Processo 0083486-79.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Antonio Pitiguara Soares Coelho Filho - RÉU: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Vistos etc. Considerando, que os peritos anteriormente nomeados solicitaram dispensa do encargo, nomeio a Perita Dra. Sigrid Liebold Cerqueira Dantas, MIBA 698, com endereço na Alameda Cabo Frio, nº 551, Condomínio Sol do Flamengo, Praias do Flamengo- Salvador-Ba, CEP 41603-115, que deverá ser intimada, através de e-mail, no endereço eletrônico: sigridliebold@gmail. Para entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, também, para: (I) tomar ciência da nomeação, (II) apresentar currículo, com comprovação de especialização, (III) indicar se aceita os honorários periciais, que ora são fixados em 03 salários minimos, conforme decisão de fls. 212, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição da Senhora Perita, se for o caso. Mantenho a decisão de fls. 212 nos demais termos. P.I.C.

ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 30609/BA) - Processo 0100968-74.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Santander Brasil S A - RÉU: Iraildes Vilas Boas de Bolano - Vistos, etc. Certifique o Cartório sobre a existência de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

ADV: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB 19564/BA),
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