Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036937-88.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cornelio Correia Dos Santos
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Executado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Trata-se de execução individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo- SP, tombada sob o nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Estado da Bahia, atual Bradesco.

Cite-se, pois, a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada ou apresentar Embargos à Execução.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2019.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2020

ADV: ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), RENATA LÔBO QUADROS (OAB 19594/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA) - Processo 0004952-58.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joao Carlos Barbosa de Menezes e outros - RÉU: Ecos Fundacao de Seguridade Social do Banco Economico Sa - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0131193-82.2007.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil - RÉU: Raimundo Santos Souza - Conforme Provimento n° 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.

ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0501428-78.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ERIVALDO CONCEIÇÃO DALTRO - REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

ADV: ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0505587-69.2016.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: ELIANE DOS SANTOS VIEIRA - RÉU: Banco BV Financeira SA - Vistos etc... Na petição retro, há a informação da realização de acordo, requerendo a sua homologação. Contudo, a petição está apenas assinada pelo advogado da parte autora, o que impossibilita a sua homologação. Desta forma, intime-se a a parte ré para, no prazo de cinco dias, informar sua anuência com a transação noticiada. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo após os procedimentos de praxe. P. I. Salvador (BA), 30 de março de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0508436-09.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GERSON AMÉRICO MONTENEGRO - REQUERIDO: Banco do Brasil SA - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

ADV: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 31021/BA), JOSÉ LEONAM SANTOS CRUZ (OAB 59355/BA) - Processo 0515941-51.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: MAISON BENSON DA SILVA VIEIRA - RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Vistos etc... MAISON BENSON DA SILVA VIEIRA, já devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que muito embora não mantivesse qualquer relação contratual com a parte ré, esta negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A autora afirma que ficou impossibilitada de realizar uma operação financeira no comercio local, uma vez que havia restrição creditícia junto aos órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA. Afirma que desconhece o valor cobrado, bem como a sua origem, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma DÍVIDA DESCONHECIDA DE R$ 165,61 e R$ 209,06, conforme extrato emitido pela CDL, que assim informa: DATA DA INCLUSÃO: 30/10/2015. VENCIMENTO: 10/04/2015. VALOR: R$ 165,61, DATA DA INCLUSÃO: 30/10/2015. VENCIMENTO: 01/04/2015. VALOR: R$209,06. CONTRATO: 000000810608345 e 0000000810099421. INFORMANTE: TELEMAR NORTE LESTE S. Junta documentos de fl. 11/15. Na decisão de fls 16 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, porém indeferindo o pleito de tutela antecipada. Citada, a ré apresenta defesa nas fl. 65/92, requerendo, no mérito, argui a ausência de qualquer ilicitude perpetrada no episódio em comento, visto que o serviço teria sido efetivamente solicitado pela autora, sendo certo que ele foi prestado regularmente, através da instalação do ramal fixo (75) 3201-2816, somente cancelado por ausência de pagamento das faturas geradas. Mais adiante, de forma subsidiária, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros, como hipóteses de exclusão de sua responsabilidade caso seja admitida a fraude no caso em comento. Sendo assim, argui a legitimidade da negativação, vez que decorrente de inadimplência verificada em contrato regularmente firmado pelo autor, motivo pelo qual pugna pelo julgamento improcedente da demanda, face a inexistência do dever de indenizar. Acosta documentos de fl. 93/96 Em sede de réplica, a autora rechaça os argumentos apresentados pela ré e reitera os pedidos constantes na exordial, vide fl. 103/106. Designada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou frustrada entre os litigantes face à ausência da parte ré, vide termo de fl. 20. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, do NCPC, inclusive porque não houve requerimento neste sentido. Nota-se que a causa e discussão atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma consumerista, quanto trata da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, estabelece uma diferença entre responsabilidade pelo fato e responsabilidade pelo vício. A primeira delas, tratada pela Seção II, esclarece que a responsabilidade pelo fato se dá quando é verificado defeito no produto ou serviço, estabelecendo no §1º, do art. 12 e no §1º do art. 14, o conceito de defeito, veja: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, por seu turno, encontra-se regulada na Seção III, do CDC, mais especificamente entre os artigos 18 e 20. Conforme se extrai do art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha as opções descritas nos incisos do referido artigo. De maneira mais inteligível, é possível afirmar que, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Na responsabilidade pelo fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, o vício não ultrapassa tal limite, versando sobre a quantidade ou qualidade do mesmo. Da análise dos autos, não é preciso muito esforço para perceber que a lide gira em torno de típico vício do serviço, na medida em que a empresa ré teria promovido a cobrança de dívida de maneira indevida, haja vista que a autora não teria adquirido qualquer produto ou serviço. Em sede defesa, embora a ré tenha sustentado a inexistência de responsabilidade, não demonstrou a legitimidade da cobrança, porquanto não carreou aos autos provas de
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