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RELAÇÃO Nº 0090/2020
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ADV: ERIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), RENATA LÔBO QUADROS (OAB 19594/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/BA) - Processo 0004952-58.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joao Carlos Barbosa de Menezes e outros - RÉU: Ecos Fundacao de Seguridade Social do Banco Economico Sa - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), LIANE COSTA REIS (OAB 17511/BA) - Processo 0131193-82.2007.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cia Itau Leasing de Arrendamento Mercantil - RÉU: Raimundo Santos Souza - Conforme Provimento n° 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
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ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0501428-78.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ERIVALDO CONCEIÇÃO DALTRO - REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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ADV: ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0505587-69.2016.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: ELIANE DOS SANTOS VIEIRA - RÉU: Banco BV Financeira SA - Vistos etc... Na petição retro, há a informação da realização de acordo, requerendo a sua homologação. Contudo, a petição está apenas assinada pelo advogado da parte autora, o que impossibilita a sua homologação. Desta forma, intime-se a a parte ré para, no prazo de cinco dias, informar sua anuência com a transação noticiada. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo após os procedimentos de praxe. P. I. Salvador (BA), 30 de março de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) - Processo 0508436-09.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GERSON AMÉRICO MONTENEGRO - REQUERIDO: Banco do Brasil SA - Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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ADV: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 31021/BA), JOSÉ LEONAM SANTOS CRUZ (OAB 59355/BA) - Processo 0515941-51.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: MAISON BENSON DA SILVA VIEIRA - RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Vistos etc... MAISON BENSON DA SILVA VIEIRA, já devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que muito embora não mantivesse qualquer relação contratual com a parte ré, esta negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A autora afirma que ficou impossibilitada de realizar uma operação financeira no comercio local, uma vez que havia restrição creditícia junto aos órgãos de restrição ao crédito - SPC e SERASA. Afirma que desconhece o valor cobrado, bem como a sua origem, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma DÍVIDA DESCONHECIDA DE R$ 165,61 e R$ 209,06, conforme extrato emitido pela CDL, que assim informa: DATA DA INCLUSÃO: 30/10/2015. VENCIMENTO: 10/04/2015. VALOR: R$ 165,61, DATA DA INCLUSÃO: 30/10/2015. VENCIMENTO: 01/04/2015. VALOR: R$209,06. CONTRATO: 000000810608345 e 0000000810099421. INFORMANTE: TELEMAR NORTE LESTE S. Junta documentos de fl. 11/15. Na decisão de fls 16 deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, porém indeferindo o pleito de tutela antecipada. Citada, a ré apresenta defesa nas fl. 65/92, requerendo, no mérito, argui a ausência de qualquer ilicitude perpetrada no episódio em comento, visto que o serviço teria sido efetivamente solicitado pela autora, sendo certo que ele foi prestado regularmente, através da instalação do ramal fixo (75) 3201-2816, somente cancelado por ausência de pagamento das faturas geradas. Mais adiante, de forma subsidiária, sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros, como hipóteses de exclusão de sua responsabilidade caso seja admitida a fraude no caso em comento. Sendo assim, argui a legitimidade da negativação, vez que decorrente de inadimplência verificada em contrato regularmente firmado pelo autor, motivo pelo qual pugna pelo julgamento improcedente da demanda, face a inexistência do dever de indenizar. Acosta documentos de fl. 93/96 Em sede de réplica, a autora rechaça os argumentos apresentados pela ré e reitera os pedidos constantes na exordial, vide fl. 103/106. Designada audiência preliminar, a tentativa de conciliação restou frustrada entre os litigantes face à ausência da parte ré, vide termo de fl. 20. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, do NCPC, inclusive porque não houve requerimento neste sentido. Nota-se que a causa e discussão atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma consumerista, quanto trata da responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, estabelece uma diferença entre responsabilidade pelo fato e responsabilidade pelo vício. A primeira delas, tratada pela Seção II, esclarece que a responsabilidade pelo fato se dá quando é verificado defeito no produto ou serviço, estabelecendo no §1º, do art. 12 e no §1º do art. 14, o conceito de defeito, veja: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, por seu turno, encontra-se regulada na Seção III, do CDC, mais especificamente entre os artigos 18 e 20. Conforme se extrai do art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha as opções descritas nos incisos do referido artigo. De maneira mais inteligível, é possível afirmar que, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Na responsabilidade pelo fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, o vício não ultrapassa tal limite, versando sobre a quantidade ou qualidade do mesmo. Da análise dos autos, não é preciso muito esforço para perceber que a lide gira em torno de típico vício do serviço, na medida em que a empresa ré teria promovido a cobrança de dívida de maneira indevida, haja vista que a autora não teria adquirido qualquer produto ou serviço. Em sede defesa, embora a ré tenha sustentado a inexistência de responsabilidade, não demonstrou a legitimidade da cobrança, porquanto não carreou aos autos provas de
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