Capital - 13ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 02 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2568 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8090195-13.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Fabio Augusto De Freitas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8090195-13.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:0025579/BA) | ||
RÉU: FABIO AUGUSTO DE FREITAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio do protesto ID 42876601.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do automóvel FIAT, modelo DUCATO MAXI, ano de fabricação/modelo 2010/2010, chassi n.º :93W245G34B2055761, placa : NXQ7291, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes ao Renajud, conforme determina o Decreto Judiciário nº 867 de 26 de setembro de 2016, sem a qual a diligência não poderá ser cumprida.
Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Intimações e demais expedientes necessários.
SALVADOR - BA, 27 de fevereiro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8034242-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adeilson Jose Dos Santos
Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:0055956/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034242-64.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ADEILSON JOSE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO (OAB:0055956/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0023255/PE) |
DESPACHO |
Sobre a contestação manifeste-se a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais.
P.I.
SALVADOR - BA, 27 de fevereiro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8019408-22.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izabel Freire
Advogado: Silvana De Almeida Souza (OAB:0040126/BA)
Requerido: Telemar Norte E Leste S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019408-22.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IZABEL FREIRE | ||
Advogado(s): SILVANA DE ALMEIDA SOUZA (OAB:0040126/BA) | ||
REQUERIDO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.
Tendo a inicial preenchido os requisitos essenciais, designo o dia 13 de Abril de 2020, às 11:50 hrs, para a realização da audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, Edf. Orlando Gomes, Térreo, devendo ser observado os prazos fixados no artigo 334 do CPC. As partes devem ser advertidas das consequências previstas no § 8º do mesmo artigo, quanto ao não comparecimento injustificado.
Caso a parte autora opte pela não realização da audiência, fica intimada para manifestar expressamente seu desinteresse, no mesmo prazo estabelecido ao réu pelo art. 334, §5º, do CPC.
Esclareça-se que o prazo para contestação - quinze dias úteis - será contado a partir da realização da audiência, e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se a TELEMAR NORTE LESTE S.A, CNPJ sob o n.º J 33.000.118/0005-00 no(s) endereço(s): AV. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, 881, CEP: 41.825-000, Salvador/BA.
Intimações necessárias. Diligências necessárias pelo cartório.
A cópia do presente servirá de mandado.
P. I.
SALVADOR/BA, 27 de fevereiro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juiz(a) de Direito
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