Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2568
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090195-13.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Fabio Augusto De Freitas

Decisão:

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Sustenta que firmou termo com o requerido, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de um veículo automotor, descrito na Inicial, que está na posse do requerido. Relata que o requerido deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio do protesto ID 42876601.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do automóvel FIAT, modelo DUCATO MAXI, ano de fabricação/modelo 2010/2010, chassi n.º :93W245G34B2055761, placa : NXQ7291, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem. Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.

O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.

Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.

Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.

Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes ao Renajud, conforme determina o Decreto Judiciário nº 867 de 26 de setembro de 2016, sem a qual a diligência não poderá ser cumprida.

Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.

Intimações e demais expedientes necessários.

SALVADOR - BA, 27 de fevereiro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034242-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adeilson Jose Dos Santos
Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:0055956/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

Sobre a contestação manifeste-se a parte contraria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais.

P.I.

SALVADOR - BA, 27 de fevereiro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019408-22.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Izabel Freire
Advogado: Silvana De Almeida Souza (OAB:0040126/BA)
Requerido: Telemar Norte E Leste S/a

Despacho:

Vistos etc.


Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Tendo a inicial preenchido os requisitos essenciais, designo o dia 13 de Abril de 2020, às 11:50 hrs, para a realização da audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, Edf. Orlando Gomes, Térreo, devendo ser observado os prazos fixados no artigo 334 do CPC. As partes devem ser advertidas das consequências previstas no § 8º do mesmo artigo, quanto ao não comparecimento injustificado.

Caso a parte autora opte pela não realização da audiência, fica intimada para manifestar expressamente seu desinteresse, no mesmo prazo estabelecido ao réu pelo art. 334, §5º, do CPC.

Esclareça-se que o prazo para contestação - quinze dias úteis - será contado a partir da realização da audiência, e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC.

Cite(m)-se e intime(m)-se a TELEMAR NORTE LESTE S.A, CNPJ sob o n.º J 33.000.118/0005-00 no(s) endereço(s): AV. ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, 881, CEP: 41.825-000, Salvador/BA.


Intimações necessárias. Diligências necessárias pelo cartório.


A cópia do presente servirá de mandado.

P. I.


SALVADOR/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Marineis Freitas Cerqueira

Juiz(a) de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2020

ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A) - Processo 0008064-98.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Santander Brasil S A - RÉU: Adriano Alves da Silva - INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. P. I.

ADV: ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA) - Processo 0009553-10.2010.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Bradesco Sa - RÉU: Cremilda dos Santos Nery - INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do
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