Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8086949-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Natali Paixao Da Silva
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-Ba

4º Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré

CEP 40.040-380

E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:8086949-09.2019.8.05.0001

Classe Assunto:[Obrigações, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: NATALI PAIXAO DA SILVA

RÉU: OI MOVEL S.A.


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, através do seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação de ID 45780931 e documentos.



Salvador,27 de fevereiro de 2020


JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020

ADV: RUY OTTO TRINDADE NETO (OAB 12846/BA) - Processo 0039541-76.2010.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - AUTOR: Paulo Sergio Carvalho de Sousa - RÉU: Jehova Alves da Silva Junior e outro - Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R.), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

ADV: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB 11750/BA) - Processo 0314782-62.2016.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - DIREITO CIVIL - AUTOR: Luiz Fernando Santos - Vistos etc... Intime-se a parte Excipiente para esclarecer o seu requerimento, complementando, se for o caso, a petição, sob pena de extinção. P. I. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: DANIEL RIOS COSTA (OAB 42059/BA), HERMANN JOSÉ STABEN GOMES (OAB 11969/BA) - Processo 0314984-34.2019.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: Sara Barreto - EXECDO.: REDECARD SA - Intime-se a parte Autora, para juntar aos autos Procuração com poderes para receber e dar quitação viabilizando, assim, a expedição do alvara conforme solicitado.

ADV: BASILIO MARQUES PEREIRA JUNIOR (OAB 40958/BA), DANIEL LIMA MAYRINCK DE ANDRADE (OAB 31081/BA), CAMILA BRANDÃO LOBO MAYRINCK DE ANDRADE (OAB 47006/BA) - Processo 0503581-26.2015.8.05.0001 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - AUTORA: MARISA ATANASIO COSTA - RÉ: LIANA SANTANA CRUZ - Vistos etc... A parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a omissão do julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e ,por conseguinte, a modificação da sentença guerreada. DECIDO. Os embargos de declaração, como disposto no Código de Processo Civil, no seu art. 1.022, serão cabíveis em face de julgamentos obscuros, contraditórios, omissos ou que contenham meros erros formais. Desta forma, este recurso tem por finalidade o aperfeiçoamento de de decisões judiciais, completando-as, aclareando-as e/ou corrigindo-as. Assim, somente por via reflexa os embargos declaratórios revisarão ou anularão sentenças, decisões e acórdãos. Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no decisium embargado, principalmente as questões que a parte embargante diz que foram omissas/contraditórias. No caso, apresenta-se evidente que a embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, o que, no entanto, não pode ser concedido, haja vista o entendimento pacífico do Pretório Excelso que veda essa utilização dos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado. Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (STF - 2ª Turma Julgadora, AI 682.650-Agr-Ed, Rel. Min. Eros Roberto Grau. DJ 01.08.2008.) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS. NOVA ANÁLISE DO MÉRITO: INVIABILIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade da decisão, dirimir possível contradição ou solucionar omissão, porém não tem finalidade de rediscutir matéria julgada (art. 535 do Código de Processo Civil). 2. Embargos desprovidos. (STF - 1ª Turma Julgadora, AI 618.279-Agr-Ed, Rela. Min. Carmen Lúcia. DJ. 29.06.2007). Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material para macular o julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para rejeitá-los, visto não encontrar na decisão embargada a omissão apontada. P. I. Salvador(BA), 19 de fevereiro de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES (OAB 23930/BA) - Processo 0518535-38.2019.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Levantamento de Valor - EXEQTE.: CLECIO ANTONIO CAMPODONIO ELOY e outros - EXECDO.: MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.-ME e outro - Vistos etc Considerando o trânsito em julgado da sentença exequenda, bem como o retorno dos autos principais, extingo o presente cumprimento provisório de sentença. P. I.

ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR), MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB 8740/PR) - Processo 0524799-08.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - RÉU: JEFERSON RODRIGUES NONATO - Vistos, etc... Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. A cópia do presente serve como mandado.

ADV: VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 0528170-43.2019.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: Robson Carvalho - Vistos etc... Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. A cópia da presente servirá como mandado. P. I. Salvador (BA), 19 de fevereiro de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo 0528649-36.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - RÉU: EDUARDO DOS SANTOS GOMES - Vistos etc. Trata-se de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em que a parte Ré é pessoa física, podendo ser qualificada como consumidora. Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias". Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter
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