Capital - 13ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2556 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8089658-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jucara Lima Campos
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089658-17.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JUCARA LIMA CAMPOS | ||
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:0055354/BA) | ||
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc...
Diante da afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos.
Pleiteia a parte autora a concessão de liminar para que a parte ré exiba os documentos elencados na inicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 372:
" Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
No caso dos autos, a recusa da parte ré em apresentar o documento, implica, apenas, na sanção do art. 400 do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a liminar requerida, determinando a citação da parte ré, por via postal, para, no prazo de cinco, dias, exibir os documentos referidos na peça inaugural, ou apresentar resposta, sob pena de ter como verdadeiros os fatos que a parte autora com estes iria efetuar prova.
P. I.
Salvador, 14 de janeiro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8089658-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jucara Lima Campos
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089658-17.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JUCARA LIMA CAMPOS | ||
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:0055354/BA) | ||
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc...
Diante da afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos.
Pleiteia a parte autora a concessão de liminar para que a parte ré exiba os documentos elencados na inicial, sob pena de aplicação de multa diária.
A matéria já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 372:
" Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
No caso dos autos, a recusa da parte ré em apresentar o documento, implica, apenas, na sanção do art. 400 do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a liminar requerida, determinando a citação da parte ré, por via postal, para, no prazo de cinco, dias, exibir os documentos referidos na peça inaugural, ou apresentar resposta, sob pena de ter como verdadeiros os fatos que a parte autora com estes iria efetuar prova.
P. I.
Salvador, 14 de janeiro de 2020.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8012305-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clara Eduarda Santos Ribeiro De Carvalho
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012305-61.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CLARA EDUARDA SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:0052487/BA) | ||
RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Vistos, etc.
CLARA EDUARDA SANTOS RIBEIRO CARVALHO, já devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da AVON COSMETICOS LTDA, ali também qualificada.
Narra a parte autora que na tentativa de realizar operação financeira em comércio local foi surpreendida ao saber que seu nome e CPF foram negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o referido crédito. A parte autora afirma ainda que desconhece a dívida e que não contraiu qualquer débito junto a parte ré. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, diante dos documentos trazidos aos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
O Código de Processo Civil, no art. 300, estabelece, in verbis que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A priori, de acordo com o documento anexado em ID 45654264, verifica-se que a parte autora possui apenas uma negativação que fora realizada pela parte ré. Desse modo, pelo menos neste momento processual, observa-se a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é claro, porque a inserção do nome da parte autora nos órgãos protetivos de serviço ao crédito limita-a nas atividades financeiras como um todo causando grande prejuízo na sua vida. Mais a mais, a decisão não é dotada de irreversibilidade, pois a qualquer tempo, se comprovada a legalidade da cobrança, poderá ser alterada.
No caso vertente, entende esta Magistrada ser prudente a concessão da tutela de urgência para proibição da inclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estando presentes para essa situação tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano com risco ao resultado útil do processo, por discutir-se a própria existência do débito em Juízo.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A...
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