Capital - 13ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 24 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3204 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8145552-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jossei Ingmar Okazawa Alves
Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706)
Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824)
Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145552-07.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOSSEI INGMAR OKAZAWA ALVES | ||
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824), FABIANO DOS ANJOS SOARES registrado(a) civilmente como FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706) | ||
REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em sede de réplica.
Com fundamento no art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para o dia 27/02/2023 às 15:00 h, devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à parte autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se, a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala 4> guest.lifesize.com/3407828 > Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
P. I.
SALVADOR – BA, 18 de outubro de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0559304-25.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iracilma Rodrigues De Santana
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319)
Advogado: Daniel Da Cruz Junior (OAB:BA53969)
Interessado: Jaime Silva Lima - Me
Advogado: Carlos Alberto Nascimento Sampaio (OAB:BA31005)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559304-25.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: IRACILMA RODRIGUES DE SANTANA | ||
Advogado(s): DANIEL DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA53969), BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319) | ||
INTERESSADO: JAIME SILVA LIMA - ME | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB:BA31005) |
IRACILMA RODRIGUES DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CHURRASCARIA KABRITO'S, igualmente qualificada nos autos.
A autora informa que se dirigiu ao estabelecimento da parte ré,juntamente com sua família, e solicitou uma porção de churrasco no valor de R$ 79,99(setenta e nove reais e noventa e nove centavos).Todavia, alega que, ao degustar de um pedaço de toscana, este se encontrava recheado de larvas.
Aduz que após o ocorrido chamou o gerente para informar a situação e este lhe disse que a requerente deveria pagar pelo seu pedido e ele trocaria as carnes; por estarem famintos, ela e sua família decidiram aceitar a oferta a contragosto. Ademais, a ré se comprometeu a averiguar o produto.
Diante do exposto, decidiu acionar a justiça para requerer indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, colacionando, para tanto, documentos na ID 192011060.
Conforme se depreende do despacho ID 192011061 foi concedida os benefícios da justiça gratuita e solicitada a entrega do vídeo mencionado na exordial.
Após a entrega do supracitado vídeo, conforme certidão ID 192011062 , foi designada audiência para o dia a 05/06/2019 às 13:45h, bem como a citação do ré no despacho ID 192011064.
Nenhuma das partes compareceram à audiência ID 192011075.
Regularmente citado, o acionado apresentou defesa na ID 192011076 combatendo o pleito indenizatório constante da inicial, sustentando que a requerente não sofreu dano algum, pois os documentos acostados e a mídia não demonstram em momento algum que o produto estava infestado de larvas, solicitando a improcedência do pedido.
Não foi apresentada a réplica e as partes não se pronunciaram em relação ao julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso sub-oculum, observa-se que a lide cinge-se em analisar se houve conduta indevida do acionado no que tange a existência de larvas no alimento oferecido pela parte ré à autora e sua família.
Para dirimir tal questão, necessário, antes de mais nada, chamar a atenção para o quanto preceitua o artigo 333, do CPC, que trata do ônus da prova, veja:
Art. 333- O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem. Basta uma simples análise dos autos para verificar que o pleito aventado na inicial não merece acolhida, vez que a autora não produziu provas do fato constitutivo do seu direito. Como se não bastasse, os documentos colacionados nos autos e a mídia não comprovam em momento algum a ‘’infestação de larvas’’, a menos que fosse microscópica. Ademais, o réu trouxe o seu alvará de funcionamento, o qual estava válido na época do ocorrido.
Sendo assim, não há sequer indícios de larvas no produto que possam dar razão ao pleito da autora. Não havendo, pois, provas nos autos dos fatos constitutivos do direito, revela-se infundado o pleito indenizatório, motivo pelo qual deverá ser indeferido.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora às despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 90, da Lei 1060/50, face à assistência judiciária concedida à autora.
P. R. I.
SALVADOR - BA, 20 de outubro de 2022.
Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0536610-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: I. J. L.
Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert (OAB:BA27040)
Interessado: S. E. E. L.
Advogado: Katya Franca Costa (OAB:BA17723)
Advogado: Leticia Valerio Joaquim De Carvalho (OAB:BA53333)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536610-96.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: ILDEMAR JOSE LANDIN | ||
Advogado(s): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT (OAB:BA27040) | ||
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