Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2758
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0410/2020

ADV: DESIRÉE BRANDÃO MULLER (OAB 24048/BA), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 0002987-84.2006.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Sonia Silva Santos - RÉU: Construtora O Pedreirao Ltda Me e outro - INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.

ADV: PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA (OAB 23860/BA), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE MENDONÇA (OAB 22666/BA) - Processo 0005639-35.2010.8.05.0001 - Cautelar Inominada - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Ta Na Mesa Producoes Ltda - RÉU: Tnl Pcs Sa - INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.

ADV: DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 24733/BA), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB 17343/BA), MANUELA ROCHA GUEDES (OAB 26233/BA), WAGNER ANDRADE SOUZA (OAB 25437/BA) - Processo 0006847-59.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Robson dos Santos Ferreira - RÉU: Marcio Vitor Brito dos Santos - INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Publico, INTIME-SE, de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.

ADV: ANA PAULA MACEDO DE FREITAS (OAB 35419/BA), SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO (OAB 5263/BA), MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO (OAB 26710/BA), LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (OAB 8893/BA) - Processo 0012463-73.2011.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - AUTOR: Juliana Coelho Dias e outro - RÉU: Ana Paula Macedo de Freitas - Vistos etc. Juliana Coelho Dias e outro qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de Ana Paula Macedo de Freitas. Encontrando-se o feito paralisado há longo período, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento da lide, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão juntada aos autos. Posteriormente este juízo determinou a realização da intimação pessoal da parte demandante, porém não obteve êxito em função da não localização do acionante no endereço por ele fornecido nestes autos, consoante A. R. Devolvido. As frustradas tentativas de localização dos autores e o silêncio nos autos, caracterizam um verdadeiro abandono da causa por parte da requerente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Apesar do § 1º do dispositivo legal acima mencionado exigir a intimação pessoal da parte, para os fins e no prazo nele consignado, em verdade, restou impossibilitado o atendimento da aludida providência, pois não foi possível intimar os requerentes pessoalmente, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer referencial que a localização dos autores, sendo de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, de acordo com o posicionamento jurisprudencial seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Não havendo possibilidade de intimação pessoal da parte porque esta deixou de comunicar ao Juízo mudança de endereço, e se esta foi intimada por duas oportunidades através de seu advogado, para dar andamento ao feito e este quedou-se inerte, o processo deve ser extinto. 2 - Recurso improvido (TJDF. 2ª TC. APC 20010110793802DF. Rel. Mário Belmiro. J. 27/03/03). Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador(BA), 09 de dezembro de 2020. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito

ADV: JOSÉ FRANCISCO DE MATOS (OAB 5278/BA), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB 16835/BA) - Processo 0017732-64.2009.8.05.0001 - Exceção de Incompetência - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Joao Borges Carneiro e outro - RÉ: Liana Silva Lima Lenz - Vistos etc. Joao Borges Carneiro e outro, qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de Liana Silva Lima Lenz. O feito encontra-se estagnado, sem qualquer requerimento das partes litigantes sendo evidente que o silêncio nos autos caracteriza um verdadeiro abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador(BA), 09 de dezembro de 2020. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito

ADV: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB 28911/BA), MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA (OAB 5161/BA) - Processo 0023564-78.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTORA: Aline Maria Freitas Goncalves - RÉU: Promedica - Vistos etc. Aline Maria Freitas Goncalves, qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de Promedica. O feito encontra-se estagnado, sem qualquer requerimento das partes litigantes sendo evidente que o silêncio nos autos caracteriza um verdadeiro abandono da causa, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador(BA), 09 de dezembro de 2020. Dra. Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juíza de Direito

ADV: ESMERALDA MARIA SANTANA DA COSTA (OAB 26844/BA) - Processo 0024454-80.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Josefa Francisca da Silva Santos - RÉU: Panaprogram.com Comercio de Eletroeletronicos Ltda - Vistos etc. Josefa Francisca da Silva Santos qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de Panaprogram.com Comercio de Eletroeletronicos Ltda. Encontrando-se o feito paralisado há longo período, determinou-se a intimação da parte autora, através de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento da lide, deixando transcorrer in albis o
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