Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8105487-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago Cavalcante Oliveira
Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:0039935/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Afirmando a parte autora não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários sem prejuízo de sustento próprio, e considerando documentos juntados nos autos, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça requerida.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P. I.

SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2020.

Eduardo Augusto Viana Barreto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8105373-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleonice Evangelista Dos Santos Santana
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)

Despacho:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.

Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

P. I.

SALVADOR/BA,10 de novembro de 2020.

Eduardo Augusto Viana Barreto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8117259-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hilda Maria Fonseca Telles
Advogado: Edilene Do Sacramento Santos (OAB:0056017/BA)
Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:0032867/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada por HILDA MARIA FONSECA TELLES, por meio de sua advogada, contra UNIMED NORTE NORDESTE e CENTRAL NACIONAL UNIMED, aduzindo a parte autora que é beneficiária do plano fornecido pela primeira ré.

Relata que é cliente do plano de saúde CAMED desde dezembro de 2000, cujo fora vendido as carteiras de clientes para a primeira acionada em dezembro de 2015. Afirma que sempre manteve em dias o pagamento dos boletos referentes ao plano de saúde e que a relação contratual entre as partes era regular.

Aponta a autora que por ter sido acometida anteriormente de câncer de tireoide, pele e fibromialgia possui a necessidade de acompanhamento médico trimestral e que em agosto de 2020 ao tentar realizar a marcação de consultas e exames nas clínicas e com os profissionais de saúde da sua confiança foi informada do descredenciamento da UNIMED NORTE NORDESTE.

Afirma que no dia 24 de agosto de 2020 entrou em contato com a central de atendimento da primeira acionada sob o nº de protocolo 32421320200824000021 a fim procurar novas clínicas e profissionais credenciados para realizar tais procedimentos, momento em que foi informada por uma atendente que o plano de saúde estava cancelado desde janeiro de 2020 por problemas administrativos.

Ressalta que não houve comunicação da acionada sobre o cancelamento do plano de saúde e que continua recebendo os boletos de cobrança referentes ao serviço.

Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a UNIMED disponibilize de imediato a rede credenciada (hospitais, clínicas e profissionais da área médica) nos moldes anteriormente ofertados, sem carência/onerosidade.

Juntou documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o breve relatório, passo a decidir.

Inicialmente, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita, por encaixar-se a autora nos moldes do art. 98 NCPC.

De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Conforme dito, a lei prova acerca da probabilidade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar. Veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO - CLÍNICA - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto a verossimilhança das alegações, tenho que o agravante não comprovou a mesma. Primeiramente porque o art. 17, 1º, da Lei 9.646/98, dispõe que o descredenciamento de clínica especializada deve ser seguido da admissão de outra desde que os consumidores e a ANS sejam comunicados com 30 dias de antecedência, sob pena de prejuízo ao consumidor, que vê reduzida a possibilidade de opção entre aquelas que o convênio inicialmente põe a sua disposição. 2. Em segundo lugar, tenho que tal medida visa impedir o monopólio, pois poderia a agravante descredenciar as clínicas de um dado município, mantendo apenas uma, de acordo com os seus interesses. 3. Tenho que ocorrendo os casos supracitados, os segurados/consumidores devem ser protegidos pelo direito coletivo. 4. Assim, mesmo que o descredenciamento pudesse acontecer, a...

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