Capital - 13ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 13 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2738 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8116839-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joabe Jesus Da Cruz
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116839-56.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JOABE JESUS DA CRUZ | ||
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:0017663/BA) | ||
RÉU: LOJAS RENNER S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
JOABE JESUS DA CRUZ, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de LOJAS RENNER, ali também qualificado.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta comarca foi informada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o crédito pretendido. Afirma que desconhece as dívidas, haja vista não ter contraído os débitos junto à ré, visto que apesar da adesão à proposta não utilizou o cartão ofertado, bem como não foi notificada sobre a existência do débito, objeto da presente lide. Ressalta que não existe inscrição anterior à data de 22 de março de 2019 quando foi realizada a referida negativação. Requer assim a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instruiu a inicial com os documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.
A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Analisados os autos, verifica-se que a autora possui mais de uma negativação anotada junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que descaracteriza o perigo de dano na demora do provimento da medida ora buscada, posto que, mesmo que neste momento concedida, a parte autora permanecerá com restrições creditícias.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA BUSCADA.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.
P.I
SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2020.
Eduardo Augusto Viana Barreto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8113909-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liliane Conceicao Xavier De Oliveira
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113909-65.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LILIANE CONCEICAO XAVIER DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:0063604/BA) | ||
RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc...
LILIANE CONCEIÇÃO XAVIER DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ITAPEVA VII FIDC, ali também qualificado.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação creditícia em comércio desta comarca foi informada que seu nome e CPF estavam negativados pela empresa, ora ré, lhe sendo negado o crédito pretendido. Afirma que desconhece as dívidas, haja vista não ter obtido os débitos junto à ré. Salienta que não existe inscrição anterior à data de 08 de abril de 2018. Requer assim a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Instruiu a inicial com os documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista os documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.
A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Analisados os autos, verifica-se que a autora possui mais de uma negativação anotada junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que descaracteriza o perigo de dano na demora do provimento da medida ora buscada, posto que, mesmo que neste momento concedida, a parte autora permanecerá com restrições creditícias.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA BUSCADA.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Por fim, tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, devendo, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.
P.I
SALVADOR/BA, 11 de novembro de 2020.
Eduardo Augusto Viana Barreto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8113859-39.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. H. S.
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Réu: J. S. C.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8113859-39.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO HONDA S/A. | ||
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:0030616/BA), MURILO MACHADO BARRETO registrado(a) civilmente como MURILO MACHADO BARRETO (OAB:0042375/BA), LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:0036219/BA) | ||
RÉU: JOSIMAR SAMPAIO CALDAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc..
BANCO HONDA S.A, requereu a concessão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO