Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8040905-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paula Fernanda Souza Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:0122539/RJ)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
4º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8040905-29.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

Autor: AUTOR: PAULA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS

Réu: RÉU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 30 de setembro de 2020

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JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2020

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES (OAB 16968/BA) - Processo 0091915-69.2010.8.05.0001 - Embargos à Adjudicação - DIREITO CIVIL - AUTOR: Elsa Lucy de Albuquerque Potthoff - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos etc... Expeça-se alvará para a parte autora levantar o valor de R$ 13.316,44 (treze mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), e em favor da parte ré o valor remanescente. Após, dê-se baixa. P. I. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito

ADV: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB 7730/BA), CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE (OAB 32600/BA), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA) - Processo 0340889-51.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Angelina Barbosa da Silva - RÉU: Banco Bradesco SA - SENTENÇA Processo nº:0340889-51.2013.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Ordinário / Revisão de Contrato Autor:Angelina Barbosa da Silva Réu:Banco Bradesco SA Vistos, etc... Angelina Barbosa da Silva, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL contra Banco Bradesco SA, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. A parte autora aduz que firmou com o Banco RÉU, contrato de financiamento no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a ser quitado em 48 parcelas no importe de R$ 542,84 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), das quais já quitou oito. Aponta que a empresa ré promoveu a incidência de encargos abusivos, notadamente pela aplicação de capitalização de juros, juros bem acima do patamar legal, como também encargos de mora e tarifas ilegais. Aduz que não se furta pagar o valor devido, oferecendo, para tanto, o depósito das parcelas mensais no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), calculadas conforme previsão de débito efetivo, excluídos os encargos ilegais. Sendo assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que a ré se abstenha de promover cobranças indevidas, que seja depositada em conta judicial o valor incontroverso supracitado nas parcelas restantes. Ao final, requer a revisão do contrato, com o fim de o adequar às normas legais, oportunidade em que pugna pelo reconhecimento da abusividade dos encargos acima aludidos. Junta documentos de fls. 25/33. Decisão de fl. 35, deferiu o beneplácito da gratuidade de justiça, bem como reservou-se para apreciação do mérito após a defesa. Contestação apresentada pela parte ré, fls. 52/81, arguindo a legalidade dos juros impostos, como também dos demais encargos, todos pactuados livremente pelas partes. Combate a alegação de presença de onerosidade excessiva, acrescentando ser incabível o pleito de limitação dos juros moratórios e remuneratórios. Argui, outrossim, a legalidade da capitalização de juros, bem assim a incidência da comissão de permanência. Ao final, requer a rejeição total da demanda. Junta documentos de fls. 82/126. Réplica reiterativa, fl. 132/145. É o relatório. Passo a decidir. Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, até mesmo porque não houve requerimento de qualquer das partes neste sentido. Trata-se o presente feito de Ação Revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Inicialmente, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. Nessa seara, válido trazer à colação as súmulas do STJ que pacificaram tal celeuma, veja: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297, STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285, STJ). O STF também defendeu esse entendimento ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) às operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, §2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modif icada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006). Destarte, não há dúvidas de que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC e, sendo o contrato de financiamento de alienação fiduciária uma relação entre banco e cliente, é possível tranquilamente afirmar que o contrato firmado pelas partes encontra-se sujeito às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Dúvidas também não devem subsistir de que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, haja vista que, nos termos do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (Réu), sem que o consumidor (autor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, isto é, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, ou melhor, praticamente elimina a vontade real do consumidor. Os contratos de alienação fiduciária em garantia não são diferentes e seu cunho adesivo já é assunto pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica "a defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Desta forma, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional, quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado). A partir daí, encontrado sustentáculo na Lei Maior do país, o CDC alterou ainda mais eficazmente o sistema contratual do direito civil, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos. Nessa linha de entendimento, a revisão contratual atualmente não importa necessariamente em violação ao princípio "pacta sunt servanda", vez que este princípio, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Diante deste dispositivo, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes para revisar o seu conteúdo, adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. Destarte, possível se revela a
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