Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8088989-22.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Eduardo Almeida Campos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8088989-22.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]

Autor: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO

Réu: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para recolher custas iniciais e de citação, Prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 19 de julho de 2023.


JAIRO CONCEICAO ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8146728-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Oliveira Carneiro Comercio De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424)

Decisão:

Processo nº: 8146728-84.2022.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: OLIVEIRA CARNEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI

Réu: BANCO ITAUCARD S.A.

Recebi o processo

DECISÃO


Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes advogados da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.

Ainda que se trata de pessoa jurídica observo ser a empresa autora EIRELI, firma individual, onde há nítida confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural do empresário

A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo.

É da parte impugnante o ônus de tal prova.

A respeito do tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70061038683, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).”(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido.”(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso da ré,impugnante. Desprovimento.” (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined)

Sobre documento indispensável leciona Cândido Rangel Dinamarco:



"São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente."


Com a devida vênia confunde o réu falta de documento indispensável com falta de produção de prova documental.

Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis:

“Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.

Desta foram a eventual ausência de provas, o que aqui se admite por amor ao debate, leva a improcedência da pretensão autoral e não a extinção do processo sem resolução de mérito.

O valor da causa na ação revisional é a diferença entre o valor cobrado e o valor que o autor entende devido, acrescido no caso em tela do pedido de ressarcimento de danos

Portanto, o valor da causa não está incorreto, no caso em tela sequer haveria interesse da ré na impugnação tendo em vista a observância integral da gratuidade de justiça em favor do autor



ACLARATÓRIOS



Os pedidos contidos nos embargos perderam objeto tendo em vista que houve apresentação da resposta no prazo legal e em relação a contradição da gratuidade, sendo rejeitada a impugnação reconhecida gratuidade integral não há interesse na análise da alegada contradição porque o autor/embargante atingiu o fim ainda que por forma diversa



TUTELA DE URGÊNCIA



O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete nº. 380:

' A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.'

No mais para se afastar a mora só se houver cobrança de encargos ilegais (juros muito acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora:

"[...]

2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012)

No caso dos autos a pretensão autoral restaria alicerçada em spread bancário, contudo, este não resta alicerçado apenas no chamado “lucro” do banco

Levando-se em consideração o parecer técnico acostado pelo próprio autor, ID 242234128 que levou em consideração a diferença da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira e a média de mercado, questão já pacificada em sede de Recursos Repetitivos, não visualizo o chamado fumus boni iuris.

Havendo débito e desde que notificado previamente o consumidor (sendo certo que a obrigação da notificação é da central de proteção ao crédito) é direito subjetivo do credor a inscrição dos dados cadastrais daquele em central de proteção ao crédito.

Sobre o tema colaciono os seguintes escólios do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:

Relator Insigne Desembargador Doutor José Jorge Lopes Barreto da Silva:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016129-75.2017.8.05.0000,,Publicado em: 02/04/2019 )

Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 330 DO CPC, ELIDINDO-SE A MORA E EVITANDO-SE A...

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