Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação18 Julho 2023
Gazette Issue3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017825-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juarita Pereira Da Silva Melo
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: Representação Sul America
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)

Sentença:

JUARITA PEREIRA DA SILVA MELO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.

Alega a Autora que:

Autora está com as parcelas do plano de saúde em dia e, uma vez que o Plano, segundo Réu e administrado pelo primeiro Réu, não está lhe enviando os boletos para pagamento, vem procedendo aos regulares depósitos judiciais mensais, conforme comprovantes, anexos.

Ou seja, as acionadas, mesmo com os pagamentos em dia, inclusive, CANCELARAM o plano de saúde da Autora, inclusive, SEM PRÉVIO AVISO.

A Autora levou um tombo no início da noite de hoje e se dirigiu a uma unidade de emergência. Para sua surpresa, tomou conhecimento que seu plano de saúde está cancelado. Com 85 anos de idade e sem recursos para custear o atendimento particular, retornando à sua residência. No momento, familiares foram contatados para levar a idosa a uma UPA.

[…]

A pertinência em continuar a realizar os pagamentos via depósito judicial em juízo, decorre, justamente da não colaboração da Ré em enviar os boletos.

Petição da Autora solicitando a juntada de documentos ID 93388665.

Tutela de urgência deferida no documento ID 93393154, assim:

18- Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA para determinar que as RÉS MANTENHAM A AUTORA NA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE ORA RÉU, para garantir a manutenção do tratamento de emergência, internamento, cirurgias e tudo o mais que for necessário ao restabelecimento da saúde da Autora de acordo com a prescrição médica, com todas as garantias do contrato de plano de saúde firmado, e nos termos do pedido formulado na inicial (alínea "c" do tópico "DOS PEDIDOS").

19- Dada a gravidade do caso, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa diária, para cada uma das rés, pelo descumprimento da medida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada período de 01 (um) dia em que essa decisão não seja cumprida até o limite provisório de R$100.000,00 (cem mil reais). Ademais, simultaneamente fixo multa mínima em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte da requerente decorrente de eventual inadimplemento, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida.

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pedem a juntada de procurações nos documentos ID 93764126 e ID 93954538 respectivamente.

Contestação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A no documento ID 94888193, aduzindo:

Verifica-se clara litispendência entre este processo e o processo dos autos nº 8058777-23.2020.8.05.0001, uma vez que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos, restando, portanto, configurada a hipótese de litispendência.

[…]

Ademais, compulsando os fólios das ações pretéritas, não foi possível identificar o protocolo comprovando o deposito judicial das referidas mensalidades que deu azo ao cancelamento do plano.

Urge salientar que além do envio do boleto bancário e da notificação prévia de suspensão do serviço, a empresa Ré oferece meios alternativos para o beneficiário cumprir suas obrigações financeiras, a exemplo do Atendimento 24 horas por telefone e do canal eletrônico do cliente.

[…]

Contudo, a regular quitação não veio aos autos, não sendo possível verificar a efetiva extinção da dívida decorrente dos serviços prestados à parte Demandante, circunstância essencial para a configuração da obrigação de indenizar nesse particular.

Contestação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, no documento ID 94888195, com o mesmo teor da peça da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.

Manifestação Autoral (ID 97613636), requerendo:

Por essa razão, REQUER que seja a parte ré intimada a disponibilizar o boleto, ou, que autorize a autora promover depósitos em juízo, mês a mês.

Manifestação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, (ID 100598226) informando a reativação do plano de saúde, bem como a regularização do envio dos boletos e outras forma de pagamento, ao fim requerendo:

Por esta razão, requer, por equidade, que V. Exa. se digne a condicionar a manutenção do plano de saúde ao regular e tempestivo pagamento das mensalidades/boletos do plano, impedindo ainda eventuais depósitos judiciais desta natureza, sob pena de revogação da medida.

Réplica (ID 104546909) apresentada, alegando que no processo 8058777-23.2020.8.05.0001 o Hospital Aliança também se encontra no polo passivo e que a ação se refere ao cancelamento do plano ocorrido em 31/03/2020, concluindo pela inexistência de litispendência. Informa ainda que a Autora vem realizando depósitos judiciais, uma vez que as Rés não lhes envia os boletos bancários.

A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (ID 193739454) e a Autora (ID 196265759 ) informaram não terem outras provas a produzir.

Eis o Relatório. Decido.

Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça.

Inicialmente rejeito a preliminar de litispendência, haja vista que, conforme documento ID 93388527, no processo 8058777-23.2020.8.05.0001 as partes são diferentes, estando no polo passivo a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, a SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outro.

Trata esta lide de pretensão consumerista, pois no polo ativo está uma consumidora idosa, enquanto no polo passivo estão prestadoras de serviços de saúde. Além do CDC e do CC, regem a matéria outras legislações, mormente a Lei 9.656 e suas regulamentações pela ANS.

Não houve deferimento da inversão do ônus da prova e, considerando se tratar de regra de instrução, necessária será a observância do regramento geral do art. 373 do CPC.

Verifico que a relação contratual entre as partes tem se mostrado conturbada já há algum tempo, refletindo na lide exposta no processo 8058777-23.2020.8.05.0001, no qual a Autora ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido DE TUTELA DE URGÊNCIA contra as Requeridas.

Para não adentrar na competência do juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, restrinjo-me a decidir apenas e somente quanto à (i)legalidade do cancelamento do plano de saúde em 31/08/2020 e quanto a (in)existência de danos morais decorrentes deste cancelamento.

À luz do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste ponto caberia a Autora comprovar que é usuária do plano de saúde ofertado pelas Rés e que está adimplente com as mesmas. Contudo verifico que apesar de a Autora ter comprovada a relação contratual com as Rés, não apresentou documentos suficientes para gerar a certeza exigida por uma sentença, de que encontra-se adimplente com as Rés, ou que efetuou todos os depósitos judiciais referentes ao período. Vislumbro os seguintes comprovantes de depósitos, quais sejam:

Data do Pagamento

Valor

Data do Vencimento

07/10/2019

3.252,47

09/12/2019

2.354,74

07/02/2020

07/11/2019

2.354,74

01/2020

2.354,74

03/08/2020

19/08/2020

2.354,74

19/10/2020

07/12/2020

2.354,74

05/02/2021

12/02/2020

2.354,74

13/04/2020

07/11/2019

2.354,74

06/01/2020

31/07/2020

2.354,74

28/09/2020

06/01/2020

2.354,74

06/03/2020

09/11/2020

2.354,74

04/01/2021

16/10/2020

2.354,74

14/12/2020

11/09/2020

2.354,74

09/11/2020

Por outro lado, as Rés, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, devem provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. No caso, a Rés deveriam comprovar a notificação quanto ao débito, concedendo prazo razoável para a regularização da situação. Na peça de contestação, as Rés anexaram uma notificação (ID 94888196) datada de 20/08/2020, tratando de inadimplências em 05 e 07 de agosto de 2020. Por certo, da inação da Autora a esta notificação, decorreu o cancelamento do plano de saúde em 31/08/2020.

Neste diapasão, não foi ilegal a conduta das Rés em terem cancelado o plano de saúde da Autora, percebido em 31/08/2020. Inexistente, portanto, dano moral pela conduta das Rés.

Em sede agora de cognição exauriente, verifico que não há direito que assista a Autora, de modo a ser impossível a manutenção da tutela de urgência deferida. Esclareço que o nobre Magistrado ao concedê-la, naquele momento processual, desconhecia a notificação pelas Rés, que o levou a expressar:

12- Assim, as requeridas não podiam ter negado o atendimento emergencial da requerente com base no cancelamento do contrato, notadamente em se tratando de um...

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