Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Julho 2023
Gazette Issue3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040460-06.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S.
Advogado: Leda Maria De Angelis Pinto (OAB:SP241999)
Reu: F. C. R.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº : 8040460-06.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]

Requerente : AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.

Requerido : REU: FLORACI CONCEICAO REIS



Vistos e examinados os presentes autos da Ação [Alienação Fiduciária] promovida por BANCO VOTORANTIM S.A. contra FLORACI CONCEICAO REIS, todos qualificados na inicial.

As partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir (procuração da outorgada pela parte autora e pela parte ré), resolvido por fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (ID 248544188) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação.

Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.

Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.

As custas processuais, acaso existentes, ficam dispensadas, posto que firmado acordo antes do exame do mérito da demanda, na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Transitada em julgado e após decorridos trinta dias sem manifestação das partes, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

P.I.

Salvador, 31 de maio de 2023.

EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8087544-66.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelmo Pereira Cardoso
Advogado: Isabela Cristina Dos Santos E Santos (OAB:BA65257)
Advogado: Larissa Pereira Rego (OAB:BA63811)
Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397)
Reu: Apple Computer Brasil Ltda

Despacho:

Vistos etc.

O direito à assistência judiciária gratuita não é absoluto, motivo pelo qual a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum.

Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório da miserabilidade alegada, v.g declaração imposto de renda pessoa física do último exercício, bem como, comprovante de rendimentos dos últimos 03 (três) meses atualizados, a fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita.

Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082025-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Enivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Jeferson Oliveira Da Silva (OAB:BA63518)
Reu: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda

Despacho:

1. R.H.

2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50.

3. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.

4. Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 05 de setembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEOCONFERÊNCIA 05, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Abaixo, o link de acesso à sala 05:

LINK: guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo

As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.

Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando a parte autora sob assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a esse prévio depósito.

Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).

5.Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.

6. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.

7. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.

8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8101379-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: A. B. S. O.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Autor: Marcus Fabricio Goncalves Oliveira
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Vistos etc.

Compulsando os autos, não é possível inferir com a necessária clareza a extensão do eventual descumprimento da liminar.

Nesta senda, intime-se a Requerida para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da liminar, ainda que de modo parcial, mediante declaração do prestador discriminando as terapias utilizadas e/ou...

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