Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041267-89.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Conceicao Borges
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8041267-89.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: MARCIO CONCEICAO BORGES

Réu: BANCO DO BRASIL S/A



ATO ORDINATÓRIO


Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 4 de agosto de 2023.

DANIELA NOVAES RODRIGUES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137005-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Otavio De Jesus Neto
Advogado: Laila Da Fe De Jesus (OAB:BA62583)
Advogado: Viviane Cristina Carvalho Rosas Lima (OAB:BA63530)
Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8137005-41.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: OTAVIO DE JESUS NETO
Requerido(a) REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação de defeito no produto fabricado pela ré. Não há dúvida, portanto, de que o autor adquiriu da ré um "(...) produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, "(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".


Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA. Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.


Salvador(BA), 9 de setembro de 2022.


GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8139039-86.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: S. D. S.

Sentença:

A parte autora desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Recolha-se o mandado.

Sem custas, porque não houve citação.

Tendo sido expedido ofício ao DETRAN, proceda-se nova expedição para baixa. Ou se houver bloqueio pelo sistema REANJUD dê-se baixa.

A baixa na SERASA é automática com a baixa do processo.

Publique-se.

Passada em julgado, dê-se baixa.


SALVADOR (BA), terça-feira, 19 de setembro de 2023


FÁBIO MELLO VEIGA

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8098943-92.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Misael Beirao Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DECISÃO

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado por Réu pessoa física. Assim, nos termos da Resolução nº 15/2015, o feito deve ser processado em juízo consumerista.


Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital:


"Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".


Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art.69 da LOJ/BA, in verbis:


"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".


Nesta senda, considerando que a presente Vara passou a ser dotada apenas da competência para as matérias cíveis e comerciais, assim como a data de distribuição desta demanda, DECLINO da competência para processa-la e julga-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta.


P.I.C.

Salvador-BA, 1 de agosto de 2023

ANA KARENA NOBRE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077278-59.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Cooperativa Educacional De Inema Ltda
Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867)
Advogado: Edilene Do Sacramento Santos (OAB:BA56017)
Executado: Danubia Nicodemos De Souza

Despacho:

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