Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação21 Setembro 2023
Gazette Issue3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0036621-32.2010.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Eziquiel Teixeira De Almeida
Requerente: Lucia De Oliveira Barros
Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919)

Decisão:

Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes advogados da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.

A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo.

É da parte impugnante o ônus de tal prova.

A respeito do tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70061038683, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).”(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido.”(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso da ré,impugnante. Desprovimento.” (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined)

Posto isto, REJEITO o pedido contido na impugnação mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedido a parte autora.

SALVADOR/BA, 21 de julho de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0369889-33.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gleidson Das Virgens Sousa
Advogado: Leticia Costa Do Rosario (OAB:BA27659)
Interessado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397)
Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Nelia Tamires Dos Santos Matos (OAB:BA33013)
Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.


PROCESSO nº 0369889-33.2012.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: INTERESSADO: GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA

RÉU: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado(a) o(a) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019

(TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e

INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.



Salvador,20 de setembro de 2023

TIAGO VITAL AGUZZOLI

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037800-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinan Silva De Brito
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 8037800-05.2023.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: REINAN SILVA DE BRITO

Réu: BANCO CSF S/A

DESPACHO


Verifica-se que no processo há sentença transitada em julgado e este está pendente, apenas do pagamento de custas, para ser arquivado.

As custas são devidas por aqueles que tem condições de pagar.

O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que gozarão do benefício aqueles que forem necessitados, conforme abaixo descrito:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Não há demonstração de que o condenado tenha condições de paga-las.

Assim entendo que a parte faz jus a isenção das custas, até que fique demonstrado podem pagar, sem prejuízo do sustento próprio, aplicando-se in casua norma inserta no artigo 98, § 2º e 8 da mesma norma supracitada.

Dê-se baixa.


SALVADOR (BA), quarta-feira, 26 de julho de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0562309-94.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Condominio Edificio Colina Do Atlantico
Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 0562309-94.2014.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO ATLANTICO

Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA



EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIANO ROQUE ERDENS DE OLIVEIRA


Afirma:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060655-80.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Gilberto De Oliveira Pereira

Sentença:

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