Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8161335-05.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito
Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259)
Executado: Leonidas Hora Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8161335-05.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário]

Autor: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO

Réu: LEONIDAS HORA DOS SANTOS



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de ID343983106, no prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 4 de setembro de 2023.


MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0045516-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carla Santana Dos Santos
Advogado: Camila Angelica Canario De Sa Teixeira (OAB:BA23496)
Interessado: Deib Otoch S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Terceiro Interessado: Camila Angélica Pereira De Sá Canário

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
4º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0045516-16.2009.8.05.0001

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: INTERESSADO: CARLA SANTANA DOS SANTOS

Réu: INTERESSADO: DEIB OTOCH S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação ID 94716401,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 12 de agosto de 2021

Daniela Novaes

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0045516-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carla Santana Dos Santos
Advogado: Camila Angelica Canario De Sa Teixeira (OAB:BA23496)
Interessado: Deib Otoch S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Terceiro Interessado: Camila Angélica Pereira De Sá Canário

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 0045516-16.2009.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: CARLA SANTANA DOS SANTOS

Réu: DEIB OTOCH S/A



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito.


Salvador, 5 de setembro de 2023.


DANIELA NOVAES RODRIGUES

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8018936-21.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Evanilson Santos Andrade
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

4° Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.



Processo: 8018936-21.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Busca e Apreensão]

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: EVANILSON SANTOS ANDRADE



ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID. 366698279. Prazo de 05 (cinco) dias.


Salvador, 5 de setembro de 2023.


Patrícia Karla Bazante Xavier

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8117465-70.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pascoal Da Silva
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Processo nº: 8117465-70.2023.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: PASCOAL DA SILVA

Réu: BANCO BMG SA



DECISÃO



De fato o (a) autor (a) recebe a título de benefício previdenciário um salário-mínimo, líquido menos de um salário-mínimo ficando patente que não possui condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.


Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.



Segundo o Professor Robson Renault Godinho:





"Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).



Também sobre o tema:

"(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.



Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.

O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do...

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