Capital - 13� vara de rela��es de consumo

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0341351-37.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Geisa De Souza Lacerda
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412)
Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021)
Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 0341351-37.2015.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: GEISA DE SOUZA LACERDA

Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL


SENTENÇA



As partes transacionaram.

O acordo é lícito, possível e determinado.

Estão presentes os pressupostos processuais.

A causa versa sobre direito disponível.

Posto isto, HOMOLOGO, por Sentença de resolução de mérito, à produção dos efeitos legais e jurídicos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil o Acordo celebrado entre as partes ID 395265998 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão.

Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Passada em julgado dê-se baixa.





SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de outubro de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0541464-02.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: Ubiraci Paulo De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 0541464-02.2018.8.05.0001

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: ITAU UNIBANCO S.A.

Réu: UBIRACI PAULO DE JESUS


SENTENÇA



O Autor desistiu da ação.

Não há se falar em cumprimento da norma inserta no art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil, pois não foi ofertada contestação.

Posto isto, com fulcro na norma inserta no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, inteligência da norma inserta no art. 485, inciso VIII do mesmo Diploma Legal supracitado.

Sem custas remanescentes porque não houve citação.

Não houve bloqueio pelo sistema REANJUD.

Publique-se

Depois, dê-se baixa.

SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de outubro de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0558055-73.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Interessado: Joao Possidonio De Oliveira Pinto

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 0558055-73.2017.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BANCO BRADESCO SA

Réu: JOAO POSSIDONIO DE OLIVEIRA PINTO


SENTENÇA



BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOÃO POSSIDONIO DE OLIVEIRA PINTO, alegando ser credor da quantia de R$ 45.850,87 (QUARENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), em face de inadimplência do cartão de crédito American Express® Membership Card RCP GOLD n° 376440629687009.

A introdutória foi acompanhada de documentos.

O demandado foi citado e quedou-se inerte.

O autor requereu o julgamento.

É o que de relevante cabia relatar.

Passo a decidir.

Reza a norma inserta no artigo 344 do Código de Processo Civil que não contestados os fatos articulados pelo autor na peça inicial serão estes presumidos verdadeiros.

Sobre o tema decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A falta de contestação, faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (Colenda 3.ª Turma, REsp. 8.392-MT, Relator Insigne Ministro Doutor Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963).

Decretada a revelia e verificado pelo juízo a possibilidade do julgamento antecipado, deve ser o processo sentenciado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RÉ DEVIDAMENTE CITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I – A parte requerida foi devidamente citada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II – Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis. III – Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (Apelação Cível nº 201800829187 nº único0003036-30.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 22/07/2019).

A hipótese é de julgamento antecipado na forma da norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos a prova da matéria discutida é meramente documental.

É certo que o momento de produção de tal prova é para o autor quando da propositura da pela exordial ao réu quando oferta sua defesa.

Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis:

“Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.

O demandante apresentou os documentos que originaram o débito, com a evolução da dívida, ID 230433190.

É ônus do demandado demonstrar que o valor cobrado é incorreto.

O demandado não se desincumbiu de seu ônus.

A presente deve ser julgada procedente.

Suportará a parte ré as custas do processo.

Condeno a parte ré em honorários de Advogado.

Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil:

O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito;

A Douta Advogada apesar de estar com escritório em outra comarca não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital.

A causa não guarda maior dificuldade, sendo matéria pacificada na Jurisprudência, sendo que os Doutos Advogados do autor são especialistas na causa.

Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 45.850,87 (QUARENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS).

Sobre o valor incidirá juros e correção monetária conforme disposto no contrato.

Condeno o demandado nas custas do processo e honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.

PRI.

Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.

SALVADOR (BA), quarta-feira, 6 de setembro de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8008454-09.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza...

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