Capital - 13ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0185389-02.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Balbino Simoes De Araujo Filho
Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210)
Advogado: Mario Herrisson Spinola Souto (OAB:BA24004)
Interessado: Universidade Catolica Do Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo

13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA

Processo nº: 0185389-02.2007.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO

Réu: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR


SENTENÇA



BALBINO SIMÕES DE ARAÚJO FILHO ingressou com MEDIDA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO em face da UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR.

O processo principal foi julgado.

A medida cautelar não é um fim em si mesmo.

A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, acarreta a extinção da medida cautelar incidental por perda do objeto.

No mesmo sentido:

AÇÃO CAUTELAR ¿ AÇÃO PRINCIPAL ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR ¿ PROVIMENTO DA APELAÇÃO ¿ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - ¿ A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, acarreta a extinção da medida cautelar incidental por perda do objeto. Precedentes do STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00087501820108150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 19-11-2015)

ACÓRDÃO AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXTINÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cessa a eficácia da medida cautelar deferida em ação cautelar de sustação dos efeitos do protesto quando a ação principal é extinta por abandono da causa (art. 808, CPC/1973). Precedentes TJES. 2. Não há resultado conflitante entre a ação cautelar extinta por falta superveniente do interesse de agir que assim ocorreu por extinção da ação principal por abandono da causa. (TJ-ES - APL: 11116832819988080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2018)

AÇÃO CAUTELAR – AÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, acarreta a extinção da medida cautelar incidental por perda do objeto. Precedentes do STJ.(TJPB, Ação cautelar nº 0008750182010815001, Terceira Câmara Cível, Relator Des. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, julgado em 19/11/2015).

Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO.

Custas pelo requerente. Não há demonstração de que o condenado tenha condições de paga-las. Assim entendo que a parte faz jus a isenção das custas, até que fique demonstrado que pode pagar, sem prejuízo do sustento próprio, aplicando-se in casua norma inserta no artigo 98, § 2º e 8 da mesma norma supracitada.

P.R.I.

Transitado em julgado, dê-se baixa.

SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de outubro de 2023.

FÁBIO MELLO VEIGA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8157655-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Jorge Dos Reis Silva
Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Processo nº: 8157655-75.2023.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARIA JORGE DOS REIS SILVA

Réu: BANCO PAN S.A



DECISÃO



Trata aos autos, quinze dias, contrato firmado com o acionado que pode ser obtido gratuitamente quer no site do banco como junto ao INSS, trata-se de documento essencial, de fácil obtenção pelo consumidor, não se justificando a omissão na juntada do documento que dificulta a análise da taxa de juros praticada.

A inércia importará em extinção do processo


SALVADOR, (BA), sexta-feira, 17 de novembro de 2023.



FÁBIO MELLO VEIGA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047450-13.2022.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Suscitante: Josete De Souza Andrade
Advogado: Marcelo Jose Silva (OAB:BA29011)
Suscitado: Fabiano De Lemos Britto Lebram
Suscitado: Paulo Fabio De Lemos Britto Lebram
Suscitado: Ppl-patrimonial Ltda
Suscitado: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615)
Suscitado: Spe Formula Paralela Plus Empreendimento Imobiliario Ltda
Suscitado: Spe Formula Brotas Plus Empreendimento Imobiliario Ltda
Suscitado: Spe Formula Alpha Plus Empreendimento Imobiliario Ltda
Suscitado: Spe Empresarial Alphaville Empreendimento Imobiliario Ltda
Suscitado: Spe Empresarial Alphaville Empreendimento Imobiliario Ltda
Suscitado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda.
Suscitado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda.
Suscitado: Jvl Tortas Comercio De Alimentos Eireli - Me
Suscitado: Hill Hotelaria Ltda
Suscitado: Gcm Consultoria Eireli
Suscitado: America Malls Participacoes Ltda
Suscitado: America Malls Participacoes Ltda
Suscitado: Sparta Gestao Imobiliaria Eireli
Suscitado: Patrimonial Granda Ltda

Despacho:

R.H.

Defiro o pedido de substabelecimento que consta ao ID 390265623. Ao Cartório para as providências cabíveis.

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora pode ser aferida na ação principal tombada sob nº 0551375-77.2014.8.05.0001. Citem-se, portanto, as partes requeridas FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, PPL-PATRIMONIAL LTDA, SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE FORMULA BROTAS PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., FORMULA RESIDENCIAL CIELO SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., JVL TORTAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, HILL HOTELARIA LTDA., GCM CONSULTORIA EIRELI, AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA., AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA., SPARTA GESTAO IMOBILIARIA EIRELI e PATRIMONIAL GRANDA LTDA para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).

Autue-se este incidente por dependência ao processo nº 0551375-77.2014.8.05.0001.

Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a certificação pela secretaria em relação ao item a que se faz referência e ao(s) nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s), facultada a adoção de tal providência por quota à margem do documento.

Exp. Nec.

Salvador, data da assinatura digital.



Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8156013-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alberico Pinto Caldas
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Interessado: Alisson Conceicao Dos Santos
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Interessado: Ana Carla Da Silva Souza
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral...

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