Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 30 Junho 2021 |
Número da edição | 2890 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8062083-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Djalma Do Vale Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8062083-63.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido : REU: DJALMA DO VALE SANTOS
DESPACHO |
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais devidas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Salvador, 17 de junho de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
waojr
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8077507-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)
Autor: Marcia Elizabeth Kasprzykowski
Advogado: Joao Sebastiao Rocha Lima Nunes (OAB:0050650/BA)
Perito Do Juízo: Jose Manuel Claro Fernandez
Ato Ordinatório:
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes do teor do documento juntado em anexo referente a realização da intimação do/da perito/perita nomeada via email institucional na data de hoje.
Ficam, ainda, intimadas para que acompanhem o desenrolar da diligência, bem como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias.
Salvador, 28 de junho de 2021
Marielle Souza Ferreira Hegouet
Diretora de Secretaria do 3º Cartório Integrado
Patrícia Lima dos Santos
Estagiária de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8061719-91.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Missilene Santana Da Conceicao Fagundes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8061719-91.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido : REU: MISSILENE SANTANA DA CONCEICAO FAGUNDES
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: Marca: CHERY; Modelo: CELER 1.5; Placa: PJZ6C29; CHASSI: 98RDA11B7FA001261; Ano/Modelo: 2015/2015; Cor: BRANCA .
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Expeça-se mandado tão logo superadas as restrições previstas na Portaria nº CGJ - 121|2020 - GSEC, relacionadas à pandemia do Covid-19.
Salvador, 17 de junho de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
waojr
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062655-19.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: M. S. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8062655-19.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: MAURICIO SANTOS DA CRUZ
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO MARCA HYUNDAI TUCSON 2.0 16V FLEX; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014 ; CHASSI 95PJN81EPFB083290; RENAVAM 001032128264; PLACA OZS1574 .
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Expeça-se mandado tão logo superadas as restrições previstas na Portaria nº CGJ - 121|2020 - GSEC, relacionadas à pandemia do Covid-19.
Salvador, 17 de junho de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
waojr
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8029502-92.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Luiz Otavio Fonseca Fontana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8029502-92.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido : REU: LUIZ OTAVIO FONSECA FONTANA
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO MARCA FORD KA SE 1.0 HA C; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2019 ; CHASSI 9BFZH55L4K8347762; PLACA PLT8D96 .
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a...
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