Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071285-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aline Maria Peixoto Lima
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:0037214/BA)
Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:0018464/BA)
Advogado: Isabela Gomes Moura Dos Santos (OAB:0062677/BA)
Interessado: Bradesco Saude S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8071285-64.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares]

Requerente : INTERESSADO: ALINE MARIA PEIXOTO LIMA

Requerido : INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A



Defiro a gratuidade da justiça.

Proceda a secretaria à retificação do cadastramento da parte autora perante o PJe, registrando como tal o titular do direito em apreço, representado por sua genitora.

Intime-se o Autor para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, formulando pedido certo (art. 322 do CPC), com a devida descrição do tratamento pretendido, sob pena de indeferimento.

Salvador, 27 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082524-36.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lais Ribeiro Oliveira
Advogado: Emanuel Jose Reis De Almeida (OAB:0014592/BA)
Advogado: Ian Matheus Ribeiro De Almeida (OAB:0062849/BA)
Requerido: William Silva Souza 05124106581
Advogado: Ramon De Andrade Bulhoes Cordeiro (OAB:0040123/BA)
Requerido: Nathália Banks
Advogado: Ramon De Andrade Bulhoes Cordeiro (OAB:0040123/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8082524-36.2019.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Requerente : REQUERENTE: LAIS RIBEIRO OLIVEIRA

Requerido : REQUERIDO: WILLIAM SILVA SOUZA 05124106581, NATHÁLIA BANKS


Diante do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela primeira Ré, Studio Urbano Tatto, pessoa jurídica, e porquanto a presunção de veracidade destinada a fundamentar requerimento de gratuidade da justiça vige tão somente em favor da pessoa natural que o alega (art. 99, §2º do CPC), determino sua intimação para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento do pleito, juntando aos autos demonstrativo contábil que noticie o seu patrimônio atual e faturamento.

Retornem conclusos para sentença, eis que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas.

Salvador, 28 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040570-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magali Borges De Souza
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:0050621/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br




Processo nº : 8040570-39.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: MAGALI BORGES DE SOUZA

Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA




MAGALI BORGES DE SOUZA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.

Narra a parte autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 12/02/2021 e 12/03/2021, por iniciativa do Réu, diante de débitos desconhecido nos valores de R$251,26 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$693,72 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

Afirma que mantinha junto ao Réu apenas uma conta salário, já encerrada, e que apesar de ter recebido cartão de crédito jamais o desbloqueou.

Diz que sofreu danos morais.

Requer a declaração de abusividade da conduta do Réu; declaração de cancelamento da dívida e da sua inexistência; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); assim como inclusive a título de tutela de urgência, sua condenação a proceder à exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito.

Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório (doc. de ID 101697873).

Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação (ID 107776199), assegurando que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.

Afirma que a conta mantida pela Autora não era conta-salário e jamais foi encerrada. Diz que os débitos são originários de renegociação de empréstimo e de fatura de cartão de crédito não paga.

Diz ainda que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.


Réplica através da peça de ID 114140891.

Retornaram os autos conclusos.



Relatados, decido.

O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.

Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte autora que não firmou o contrato respectivo.

Muito embora a Autora alegue que apenas mantinha conta salário perante o Réu, já encerrada, deixou de promover a devida demonstração a respeito, nem mesmo comprovante qualquer solicitação de extinção da conta.

Ao revés, o Réu colacionou aos autos os respectivos extratos bancários, donde se infere não se tratar de conta salário, e que demonstram ainda a extensa movimentação, inclusive no ano de 2021, inclusive com débitos relacionados a cartão de crédito e débito e renegociação de dívida.

Demonstrada, portanto, a dívida em questão, a justificar a anotação restritiva verificada.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 27 de julho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

MRL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068588-07.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nivea Santana Dos Santos Adorno
Advogado: Tiago Costa Santa Rosa Da Silva (OAB:0065519/BA)
Requerido: Ultra Som Servicos Medicos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:0016470/CE)

Sentença:

NIVEA SANTANA DOS SANTOS ADORNO propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, ambos qualificados nos autos.

Narra a exordial que, no dia 29.05.2020, a Autora internou-se no Hospital Réu para tratamento contra o Covid-19. Alega que ao ser internada portava 01 (um) telefone Motorola G 4 Play, 01 (uma) aliança de ouro (18 quilates), 01 (um) par de brincos da Rommanel, 01 (um) cartão de débito (poupança) da Caixa Econômica Federal, 01...

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