Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Número da edição | 3050 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8143175-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Alzenice Dos Santos Ribeiro
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8143175-63.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO PAN S.A
Requerido : REU: ALZENICE DOS SANTOS RIBEIRO
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: marca FORD, modelo FIESTA 1.6 FLEX, chassi n.º 9BFZF55P6E8077396, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OUW3143, renavam 00598540474
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
Reservo-me para apreciar as matérias arguidas na peça de ID 165958002 após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesse sentido, a tese 1040 estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 17 de dezembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
BCG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8143175-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Alzenice Dos Santos Ribeiro
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8143175-63.2021.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor(a): BANCO PAN S.A
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597
Réu: REU: ALZENICE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 183348315.
Salvador/BA, 3 de março de 2022,
ROBERTO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8023631-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Jose Da Cruz Dos Santos
Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8023631-47.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Requerente : AUTOR: MARIA JOSE DA CRUZ DOS SANTOS
Requerido : REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO |
Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.
Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC).
Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória.
A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência de ofício, por se tratar de regra de competência absoluta nos termos acima ditos.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.
2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, 12/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143 / MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 532899 / MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2014, DJe 02.09.2014).
CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106990 / SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.11.2009, 23.11.2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. As regras do CDC...
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