Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042760-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Malena Portela De Oliveira
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:0045882/BA)
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:0021441/BA)
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:0016696/BA)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)
Reu: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Reu: Pagseguro Internet Ltda
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0060602/BA)
Autor: M. L. D. O. S.
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:0045882/BA)
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:0021441/BA)
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:0016696/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

MARIANA LETÍCIA DE OLIVEIRA SILVA, absolutamente incapaz, por sua representante legal e também Autora, MALENA PORTELA DE OLIVEIRA, propuseram a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A, todos qualificados na inicial.

Narra a exordial que a primeira Autora, Mariana Letícia de Oliveira Silva, é beneficiária do plano de saúde contratado pela segunda Demandante perante a Ré, Hapvida Assistência Médica, administrado pelo segundo Réu, Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda, cujas mensalidades sempre foram adimplidas.

Afirmam que, ao realizar consulta médica de rotina, a segunda Autora tomou conhecimento acerca do cancelamento unilateral do plano e ao entrar em contato com a primeira Ré, recebeu a informação de tal ser decorrente da inadimplência dos meses de janeiro e fevereiro/2021.

Alegam que as mensalidades apontadas como inadimplidas foram pagas através da plataforma do terceiro Réu, Pagseguro, na data dos vencimentos em 15.01.2021 e 15.02.2021, contudo, tais pagamentos não foram reconhecidos.

Arguem que, ao tomar conhecimento da não identificação do pagamento, a segunda Autora entrou em contato com a primeira Ré, Hapvida, para resolver a questão e manter o atendimento de sua filha e, inclusive, efetuou o pagamento novamente das mensalidades em 01.04.2021, mas não houve a reativação do plano.

Argumentam que a rescisão do plano de saúde é indevida, pois não havia inadimplência e ainda houve novo pagamento com juros e encargos no dia 01.04./2021.

Dizem ter sofrido danos morais e materiais em decorrência.


Requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação das Rés a restabelecerem o plano de saúde; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e à repetição do indébito em dobro na quantia total de R$ 897,94 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos).

Deferida a tutela de urgência ID 102731848.

Deixou de ser designada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do Covid-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos.

Devidamente citada, a primeira Ré, Hapvida, apresentou a contestação de ID 105387803, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz que, em 13.03.2020. a primeira Autora ingressou no plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, contratado junto à segunda Ré Clube de Saúde Administradora Benefícios Ltda.

Afirma que a corré Clube de Saúde é a responsável pela inclusão, exclusão e suspensão de usuários, bem como pela cobrança das mensalidades, realização de reajustes, envio dos boletos para pagamento, alteração das modalidades do plano de saúde, inclusão dos dados nos órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplemento e outros atos administrativos.

Afirma que o cancelamento do plano de saúde decorreu de ordem da administradora segunda Ré, a qual requisitou a suspensão da usuária, sendo essa informação processada pela contestante e concluída no mesmo dia, tudo de acordo com o contrato coletivo firmado.

Diz ser indevida a pretensa indenização e rechaça os pedidos formulados.

No prazo legal, o terceiro Réu Pagseguro apresentou defesa de ID 107492106, arguindo que a lide não deve ser interpretada à luz do CDC, pois a Autora não utiliza o serviço do contestante como destinatária final, na forma do art. 2º da Lei n. 8.078/90. Alega que, na própria petição inicial, a segunda Demandante deixa claro que utiliza o serviço do Réu para receber pelas suas vendas, serviços e toda sorte de recebíveis que ensejaram a aquisição da maquineta do PagSeguro.

Afirma que não houve falha no serviço do PagSeguro, pois o pagamento apontado na exordial foi processado com sucesso e o contestante não recebeu nenhuma devolução do mesmo até o momento.

Nega ter praticado qualquer ilícito e haver qualquer quantia a ser restituída. Pugna pela improcedência dos pedidos.

A segunda Ré Clube de Saúde contestou por meio da peça de ID 109291240, arguindo que a Autora atrasou o pagamento da mensalidade vencida em dezembro/2021 e inadimpliu janeiro, fevereiro e março/2021.

Assevera que não localizou em seu sistema os pagamentos mencionados pela parte Autora, supostamente realizados nos dias 15.01.2021 e 15.02.2021. As datas e os valores apresentados não são sequer equivalentes aos constantes na ficha financeira do contrato e é impossível identificar o boleto ao qual o pagamento está vinculado, pois a Autora restringiu-se a apresentar comprovantes desacompanhados das respectivas mensalidades para conferência do código de barras.

Aduz que há divergência referente aos dados do código de barra e valores supostamente pagos com as mensalidades inadimplidas. Que somente o pagamento realizado no dia 01.04.2021 possui a numeração de código de barra correspondente ao sistema interno da contestante e foi devidamente compensado junto ao credor.

Argumenta que a parte autora também não comprovou o cancelamento do plano ou mesmo apresentou qualquer prova acerca da alegada negativa de atendimento.

Afirma não ter recebido qualquer valor indevido e ter sempre agido dentro da legalidade.

Rechaça os pedidos formulados.

Réplica conforme peça de ID 117222107.

Anunciado o julgamento ID 121122744.

Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos (ID 130620548).

Retornaram os autos conclusos.

Relatados. Decido.

O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.

Não assiste razão à Ré Hapvida a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, vez que pretendem as Autoras o restabelecimento do plano de saúde dessa operadora, sendo, por óbvio, legitimada a ocupa o polo passivo da lide.

Rejeito a preliminar.

No mérito, cuidam os autos da irresignação das Autoras frente à rescisão do contrato coletivo de assistência à saúde, sob alegação de inadimplência.

No caso em comento, as partes firmaram plano de assistência médica e hospitalar, sendo evidente tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.


O cerne da lide reside na legitimidade da rescisão do plano de saúde e se há dever de indenizar os alegados danos decorrentes.

Infere-se dos autos que as Autoras não se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento pontual das mensalidades do plano de saúde vencidas em janeiro e fevereiro/2021, vez que os comprovantes de pagamento colacionados à exordial não apresentam qualquer informação que permita identificar o beneficiário dos valores pagos e olvidaram as Postulantes de apresentar os respectivos boletos das mensalidades para comparação da numeração de códigos de barra. De tal maneira, não desincumbiram as Autoras da prova do efetivo pagamento alegado antes da rescisão do contrato.

Havendo inadimplência, admite-se a resolução dos contratos de saúde em razão do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias e mediante prévia notificação para purgação da mora.

Esta a dicção do art. 13, II da Lei 9656/98:

“Art. 13 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; ..."

Na hipótese...

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