Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 16 Novembro 2021 |
Número da edição | 2980 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8122434-02.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: P. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8122434-02.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários]
Requerente : AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido : REU: PAULO SILVESTRE SOUZA
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO MARCA FIAT; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2017; CHASSI 9BD19713NJ3348867; RENAVAM 01143175635; PLACA PKW8394.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 29 de outubro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
vrp
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8123421-38.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: W. R. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8123421-38.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários]
Requerente : AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido : REU: WILSON REIS DE BRITO
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO MARCA RENAULT; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2016; CHASSI 93Y5SRF84HJ594274; RENAVAM 01106271014; PLACA PKF7242.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 29 de outubro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
vrp
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8124285-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. M. S. D. S.
Advogado: Aline Souza Dos Passos (OAB:BA31198)
Reu: C. N. U. -. C. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8124285-76.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Requerente : AUTOR: CLAUDIO MARZO SANTANA DA SILVA
Requerido : REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da justiça.
O Autor alega que contratou plano de saúde perante o Réu e apresenta quadro de obesidade mórbida, havendo imperiosidade de ser internada na Clínica de Obesidade Ltda. pelo prazo mencionado na vestibular, conforme prescrição médica, porém não foi autorizada a referida cobertura.
Requer o deferimento da tutela de urgência consistente em determinar que o Réu proceda a cobertura respectiva.
Decido.
Verifico nos autos a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, que autorizariam o deferimento da medida.
Por meio de análise superficial e provisória que cabe neste momento processual, não encontro evidência da impossibilidade de restabelecimento pleno da saúde da Autora através do acompanhamento via equipe interdisciplinar de competência múltipla em âmbito ambulatorial, o que não resta evidenciado pela documentação acostada para prescrever período de internação deveras prolongado.
Ademais, como é notório, na clínica indicada na exordial o tratamento da obesidade não se restringe aos cuidados médicos da enfermidade, mas também envolve atividades físicas, lúdicas, estéticas e de turismo, observado padrão de hotelaria de luxo, cuja cobertura, por evidente, não é prevista em contratos de plano de saúde.
De qualquer modo, a questão merece análise mais criteriosa, o que se reserva para o momento processual oportuno.
Ausentes, nesses sentido, os requisitos necessários à antecipação da tutela pleiteada.
Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresenta cadastro no Domicílio Eletrônico perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que sua citação para finalidades previstas no despacho retro deve ocorrer através da referida plataforma nos termos do Decreto Judiciário nº 61 de 02.02.2021 e Portaria Conjunta nº CGJ/CCI - GSEC.
Salvador, 5 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8017216-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Carlos Conceicao De Almeida
Advogado: Elizabeth De Brito Silva (OAB:BA46819)
Reu: Coopstecs - Coperativa Dos Permissionarios Do Subsistema De Transporte Especial Complementar Do Salvador
Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8017216-19.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Acidente de Trânsito]
Requerente : AUTOR: FRANCISCO CARLOS CONCEICAO DE ALMEIDA
Requerido : REU: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR
DESPACHO |
Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados.
Através da peça de id 140903168 o Executado propõe o pagamento em parcelas mensais, não havendo razão para a questão aventada através da petição de id 14831451.
Intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar a respeito.
Salvador, 04 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
mpf
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8127706-74.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeova Lopes Dos Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: ...
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