Capital - 14ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 22 Outubro 2021 |
Número da edição | 2966 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8116838-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vitor Sacramento Da Silva
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:0007717/SC)
Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8116838-71.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: VITOR SACRAMENTO DA SILVA
Requerido : REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S.A.
DESPACHO |
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, 8 de outubro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
EFS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8104050-88.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Reu: L. M. A. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8104050-88.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido : REU: LETICIA MENESES ARAUJO DA SILVA
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: PEUGEOT 307 SD16 FXPR; 2006 ; CHASSI 8AD3DN6B47G054368 ; RENAVAM 907826067; PLACA: MRA2766; PRETO.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 15 de outubro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
mpf
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8104980-09.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: L. S. T.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8104980-09.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Requerido : REU: LAURA SILVA TAVARES
DECISÃO |
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VW UP! TAKE UP! 1.0 12V ;2017/2018 ; CHASSI 9BWAG4120JT505730 ; RENAVAM 01127639215; PLACA PKP7893.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69.
Intimem-se.
O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
Salvador, 15 de outubro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
mpf
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8092041-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Gomes Da Silva Lima
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:0044774/BA)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8092041-94.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]
Requerente : AUTOR: JORGE GOMES DA SILVA LIMA
Requerido : REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA |
JORGE GOMES DA SILVA LIMA propôs a presente ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em 04/03/2016, as partes celebraram contrato de empréstimo, porém posteriormente a parte Demandante constatou descontos consignados não autorizados, decorrentes de contrato atinente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito embora não tenha de modo algum aderido a tais termos.
Afirma que, mesmo se comprovada a contratação em tais termos, esta deve ser adaptada aos moldes de contrato de empréstimo tradicional, observadas as taxas de juros aplicáveis.
Aduz que sofreu danos morais em decorrência.
Requer, inclusive a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignável; subsidiariamente, requer sua conversão em empréstimo consignado, com o emprego dos valores já pagos para quitação do saldo devedor e repetição do indébito; bem como pugna pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, nos termos do art. 10 do CPC, a se manifestar sobre eventual decadência, a parte Autora assim procedeu através da peça de ID 141291337.
Retornaram os autos conclusos.
Verifica-se que a contratação, controvertida sob o argumento de vício do consentimento, se deu em 04/03/2016, enquanto propositura da presente ação ocorreu em 26/08/2021.
Observa-se, na hipótese, a incidência do prazo decadencial de 04 (quatro) anos nos termos do art. 178 do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
A pretensão principal formulada na exordial consiste no reconhecimento do vício de consentimento arguido e consequentes impactos na contratação, sendo os demais pedidos daí derivados.
A respeito do vício na contratação, cabe lembrar os ensinamentos de Flávio Tartuce:
O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a...
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