Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8111216-11.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Eduardo Rafael Silva Lima

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8111216-11.2020.8.05.0001

MONITÓRIA (40) - [Tarifas]

Autor(a): REPRESENTAÇÃO DACASA

Advogado do(a) AUTOR: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526

Réu: REU: EDUARDO RAFAEL SILVA LIMA



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA/EXEQUENTE do documento juntado no ID retro para acompanhar a diligência, bem como para requerer, caso queira, o quanto considerar devido.

Salvador/BA, 23 de agosto de 2021,

MARIELLE SOUZA FERREIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8002064-91.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adeilda Morcourt De Freitas
Advogado: Iorrana Dantas Dos Santos Miranda (OAB:0054453/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Requerido: Elo Servicos S.a.
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB:0136069/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8002064-91.2021.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Bancários, Capitalização e Previdência Privada]

Autor(a): ADEILDA MORCOURT DE FREITAS

Advogado do(a) REQUERENTE: IORRANA DANTAS DOS SANTOS MIRANDA - BA54453

Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A.

Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489
Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes APELADAS para apresentarem contrarrazões à apelação de ID 129025057, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2021,

TIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070295-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ruy Moreira Sena
Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:0024985/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8070295-73.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem]

Autor(a): RUY MOREIRA SENA

Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS - BA24985

Réu: REU: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 21 de agosto de 2021,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037111-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Kelly Oliveira De Santana
Reu: Unimed Porto Alegre - Cooperativa Medica Ltda
Advogado: Fernanda Piva Gomes (OAB:0082018/RS)
Advogado: Marcelo Correa Da Silva (OAB:0032484/RS)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8037111-29.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar]

Requerente : AUTOR: KELLY OLIVEIRA DE SANTANA

Requerido : REU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA


Anuncio o julgamento.


Retornem conclusos para sentença.



Salvador, 20 de agosto de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088304-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geir Lisboa Peixoto
Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:0049929/BA)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:0019738/BA)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:0014092/BA)
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:0034409/BA)
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:0012492/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8088304-83.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Pagamento]

Requerente : AUTOR: GEIR LISBOA PEIXOTO

Requerido : REU: BANCO DO BRASIL SA


Estabelece a Lei 8.078/90, nos seus arts. 6º, VIII; 51, XV e 101, I, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, possibilitando a propositura da ação no domicílio do Autor, de modo que tal regra se apresenta como de competência absoluta.

Pode o consumidor, ainda, optar pelas regras gerais de competência, propondo a ação no domicílio da parte ré, qual seja, o local da sua sede caso se trate de pessoa jurídica (art. 53, III, "a" do CPC) ou no do local da agência ou sucursal em que contraiu a obrigação (art. 53, III "b" do CPC).

Não se admite, entretanto, que o consumidor demande em juízo distinto daqueles acima mencionados, sem qualquer justificativa, fazendo escolha aleatória.

A desmotivada escolha do juízo pelo consumidor, por sua vez, admite a declinação da competência de ofício, por se tratar de regra de competência absoluta nos termos acima ditos.

Nesse sentido a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.

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