Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2021
Gazette Issue2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8109417-93.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cleiton Dos Santos Gomes
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:0030378/BA)
Requerido: Banco Maxima S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8109417-93.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Produto Impróprio]

Requerente : REQUERENTE: CLEITON DOS SANTOS GOMES

Requerido : REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.


Defiro a gratuidade da justiça.

O feito segue o procedimento previsto no art. 381 e s. do CPC.

Cite-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O presente ato, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.



Salvador, 1 de outubro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8109601-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Menezes Dos Santos
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Reu: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8109601-49.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: WELLINGTON MENEZES DOS SANTOS

Requerido : REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 1 de outubro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

waojr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025121-41.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Atlantik Servicos E Transporte Eireli
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:0028134/BA)
Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:0055590/BA)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8025121-41.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Tarifas, Financiamento de Produto]

Requerente : REQUERENTE: ATLANTIK SERVICOS E TRANSPORTE EIRELI

Requerido : REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA


Cuidam os autos de contrato que não se caracteriza como relação de consumo, segundo os termos previstos na Lei 8.078/90.

Diante do quanto narrado na exordial resta patente que a parte autora não é destinatária final do serviço contratado, e nem mesmo comprova qualquer característica de vulnerabilidade, seja de que natureza for.

Ao revés, cuida-se de pessoa jurídica que firmou contrato perante instituição financeira para fomentar suas atividades, financiando bem necessário à sua própria atividade fim, pois se trata de cédula de crédito bancário para aquisição de mini ônibus contratada por empresa atuante no ramo de transporte.

Em tal sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 13536 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0080594-6, rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.09.2012, DJe 14.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. Consoante jurisprudência sedimentada pelo STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Somente em casos excepcionais, tem-se admitido a mitigação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica (teoria finalista aprofundada), o que de acordo com as bases negociais objeto da ação originária não é o caso da agravada. Assim, tratando-se de relação negocial não afeta ao Direito do Consumidor, tem-se que a regra de competência territorial é relativa e, por isso, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, salvo quando demonstrada sua nulidade em contrato de adesão - art. 112, parágrafo único, do CPC. Exegese da Súmula 33 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062419155, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/11/2014).

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. É inviável a modificação da situação fática delineada pela instância ordinária, no tocante a ser ou não a empresa tomadora dos empréstimos a destinatária final dos bens adquiridos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1033736 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0038519-7, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. CÁRTULA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS POR RICOCHETE PLEITEADOS PELA SÓCIA DA EMPRESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que os serviços bancários foram contratados para fomentar a atividade empresarial da sociedade recorrente, não é possível afirmar que havia relação de consumo, para efeito de incidência do CDC, sem revidar fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a mera semelhança entre o nome da sócia e o da sociedade não era suficiente para fazer presumir que a primeira tenha experimentado danos morais (por ricochete) em razão da devolução indevida de cheque emitido pela segunda. Essa conclusão não pode ser revista em recurso especial, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de majoração dos danos morais, fixados em benefício da pessoa jurídica, não vem amparada em indicação de ofensa a lei federal ou em dissídio pretoriano, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 768834 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0212652-2, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/05/2016)

Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis desta Comarca.

Intimem-se.


Salvador, 06 de outubro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

MRL


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