Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8074735-15.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alda Souza
Advogado: Daniel Barros Gomes (OAB:BA59386)
Requerido: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:SP297608)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br

Processo nº : 8074735-15.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Financiamento de Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Requerente : REQUERENTE: ALDA SOUZA

Requerido : REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES


Considerando o efeito infringente atribuído aos embargos de declaração opostos, determino a intimação do Embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, data constante do sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023852-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geisa Santos Arruda
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br






Processo nº : 8023852-30.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: GEISA SANTOS ARRUDA

Requerido : REU: BANCO BRADESCARD S.A.






GEISA SANTOS ARRUDA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos.


Narra a parte autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 01/02/2019, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$711,44 (setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos)


Diz que sofreu danos morais.


Requer a declaração de inexistência do débito e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; assim como inclusive a título de tutela de urgência, sua condenação a proceder à exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito.


Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório (ID 183431536).


Prejudicada a realização de audiência de conciliação presencial na forma prevista no art. 334 do CPC diante da pandemia do Covid-19, sendo facultado às partes requer a designação de assentada virtual através do meio próprio indicado nos atos normativos respectivos.


Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação (ID. 188659992), arguiu que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.

Impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.

Réplica através da peça de ID. 197612863.


Retornaram os autos conclusos.


Relatados, decido.


O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.


Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte autora que não firmou o contrato respectivo.

Na presente hipótese, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos documentos apresentados no bojo da contestação, consistentes no termo de adesão (ID. 188659993), munido de fotografia da parte autora, e a fatura do cartão de crédito detalhada ( ID. 188659992) (fl. 7) enviada para o mesmo endereço declinado na exordial.


Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, o que ocorreu no ano de 2019.


Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.


Ainda que assim não fosse e a anotação em testilha deixa de encontrar respaldo legal, de toda sorte não se estaria diante da obrigação de indenizar, diante da existência de anotação restritiva anterior conforme doc. de (ID 188659992) (fl. 16).

Em tal linha de orientação a Súmula 385 do STJ:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


Constatada a inadimplência da consumidora, resta legítima, por consequência, a anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (art. 43 e s. do CDC).


Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.


Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.


Condeno a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador, Data Constante do Sistema.

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

vrp

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8094838-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Maria Das Gracas Assis Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Maria Das Gracas Assis Dos Santos
Advogado: Filipe Gallina Martins Abrahao (OAB:RJ227214)
Advogado: Marcio Antonio Torres (OAB:RJ92172)
Apelado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8094838-43.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): MARIA DAS GRACAS ASSIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS ASSIS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO - RJ227214, MARCIO ANTONIO TORRES - RJ92172

Réu: APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A


ATO ORDINATÓRIO

No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

31 de maio de 2022,

LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019564-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilda Dos Santos Reis
Advogado: Karina Santana Bastos De França (OAB:BA59527)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br




Processo nº : 8019564-39.2022.8.05.0001

Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: NILDA DOS SANTOS REIS

Requerido : REU: BANCO MASTER S/A





NILDA DOS SANTOS REIS propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos.

Narra a exordial que a Autora celebrou contratos de empréstimo...

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