Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064249-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Brigida Marques De Barros
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:0051701/BA)
Reu: Lojas Riachuelo Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8064249-68.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: BRIGIDA MARQUES DE BARROS

Requerido : REU: LOJAS RIACHUELO SA


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 22 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061182-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Nascimento Silva
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8061182-95.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Empréstimo consignado]

Requerente : AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA

Requerido : REU: BANCO FICSA S/A.


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 16 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040255-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Allyson Oliveira Nunes
Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:0060880/BA)
Autor: Rony Petteson Novais De Araujo
Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:0060880/BA)
Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8040255-11.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

Requerente : AUTOR: ALLYSON OLIVEIRA NUNES, RONY PETTESON NOVAIS DE ARAUJO

Requerido : REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 22 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

waojr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061585-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andrea Dos Santos Lima
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8061585-64.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: ANDREA DOS SANTOS LIMA

Requerido : REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de 07.05.2020, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (art. 4 do CPC), determino a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.

O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.


Salvador, 16 de junho de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS

Juíza de Direito

waojr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064241-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Brigida Marques De Barros
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:0051701/BA)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br


Processo nº : 8064241-91.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: BRIGIDA MARQUES DE BARROS

Requerido : REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A


Defiro a gratuidade da justiça.

Reservo-me a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório.

Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as...

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