Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023144-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilene De Paulo Gomes
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Neocard Administradora De Credito Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8023144-77.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): EDILENE DE PAULO GOMES

Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663

Réu: REU: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do A.R. negativo de I.D.retro.

Salvador/BA, 28 de abril de 2022,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8137765-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Welliton Jose Goes De Santana
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br

Processo nº : 8137765-24.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência]

Requerente : AUTOR: WELLITON JOSE GOES DE SANTANA

Requerido : REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


WELLITON JOSE GOES DE SANTANA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.

Narra a exordial que a parte Autora foi surpreendida com o indevido registro de seu nome em determinado cadastro de informações de inadimplência, denominado “Serasa Limpa Nome”, por iniciativa da Ré, diante de dívida prescrita, a qual nem mesmo reconhece.

Requer a declaração de prescrição do débito e, inclusive a título de tutela de antecipada, a excluir seus dados do referido cadastro restritivo.

Deixou de ser designada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do Covid-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos.

Regularmente citada, a Ré ofereceu a contestação de ID 179926380, arguindo que a plataforma “Serasa Limpa Nome” consiste em âmbito virtual destinado a permitir o contato entre consumidores e respectivos credores para fins de negociação de dívidas, não necessariamente inscritas em cadastro de inadimplentes. Diz que referida plataforma não implica em restrição ao crédito.

Nega ter praticado qualquer ilícito e impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita formulado pela parte adversa.

Réplica através da peça de ID 184989568.

Retornaram os autos conclusos.

Relatados, decido.

O feito reclama o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC.

A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Cuidam os autos da insurgência da parte Autora diante do registro de dívida dita prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantida pela empresa Serasa Experian, e que, no entanto, não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito.

Trata-se de ambiente virtual destinado à negociação de dívidas vencidas, estejam anotadas ou não em cadastros de proteção ao crédito, cujos registros tão somente são acessados pelo próprio consumidor e respectivo credor, vedado o conhecimento por terceiros.

Nesse compasso, destinando-se apenas ao conhecimento da própria parte Autora, com fins de interlocução para negociação do pagamento devido, de modo algum apresenta potencialidade para provocar restrição de crédito e abalos ao direito da personalidade na eventualidade de se tratar de dívida inexistente.

Observe-se ainda que referido registro também não impacta no Score do consumidor, o que apenas se dá na hipótese de efetiva anotação restritiva de crédito, o que, repita-se, não se verifica.

Em tais termos a jurisprudência:

CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL. ANOTAÇÃO. 'SERASA LIMPA NOME'. SEM ACESSO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1. A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2. A anotação da dívida prescrita no site 'Serasa Limpa Nome' é restrita ao usuário, mediante a utilização de senha e não publicidade dos dados. 3. Ainda que reconhecida a influência da dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação. 4. Uma vez não demonstrada a negativação indevida de débito não há que se falar em exclusão da anotação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1366393, 07062353620208070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE, EM RAZÃO DO REGISTRO DE DÍVIDAS INEXISTENTES NO SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS. POSSÍVEIS PENDÊNCIAS EXIBIDAS APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E INOPORTUNAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009747411 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16.12.2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20.01.2021).

Declaratória c.c. Indenização – Anotação do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" – Dano moral não evidenciado – Ausência de publicidade dos dados constantes nesta plataforma - Recurso da autora improvido, provido o da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1002885-48.2021.8.26.0223; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021)

Destarte, nada obsta referido registro perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao tempo em que não se vislumbra qualquer agressão a direito da personalidade da parte Autora decorrente de mero registro restrito ao seu conhecimento para fins de tentativa de composição de dívida.

Registro não alterar tais conclusões a eventualidade de se tratar de dívida prescrita, porquanto referido fenômeno cria óbice à cobrança judicial da dívida, contudo não fulmina o direito subjetivo à satisfação do crédito, não havendo vedação à cobrança extrajudicial e muito menos de tentativa de composição amigável da respectiva obrigação natural.

De toda sorte, forçoso declarar a prescrição nos moldes pretendidos, inexistindo controvérsia nos autos a respeito e por se verificar, com efeito, a superação do prazo respectivo prazo legal (art. 206, §5º, I do Código Civil).

Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.

No que se refere à impugnação ao valor da causa, nos temos do artigo 292, inciso II do CPC, o valor da causa deve refletir a vantagem econômica almejada. A parte autora estabeleceu como valor da causa o montante da dívida controvertida, de modo que se mostra adequado, não cabendo qualquer modificação.

Rejeito esta impugnação.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a prescrição da pretensão referente à cobrança do débito em apreço.

Sendo mínima a sucumbência da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

SALVADOR/BA, REGIÃO METROPOLITANA, data constante no sistema.

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