Capital - 14ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2039/2021

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 36968/BA) - Processo 0505243-83.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard SA - REQUERIDA: SILVIA REGINA GUEDES SANTANA - Homologo o requerimento de desistência formulado e em consequência determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba se beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8138114-61.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josilma Piedade Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Representação Pag! S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8138114-61.2020.8.05.0001

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Produto Impróprio]

Autor(a): REPRESENTAÇÃO PAG! S/A

Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442

Réu: AUTOR: JOSILMA PIEDADE SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 158770916.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2021,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8078052-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lismar Carvalho Campelo
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8078052-21.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): LISMAR CARVALHO CAMPELO

Advogado do(a) AUTOR: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR - BA50828

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2021,

MARIA CELESTE LIMA SILVA

tecnico judiciario

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081712-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvia Alcantara Braga
Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560)
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo

14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br




Processo nº : 8081712-23.2021.8.05.0001

Classe - Assunto : [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

Requerente : AUTOR: SILVIA ALCANTARA BRAGA

Requerido : REU: OI MOVEL S.A.



SILVIA ALCANTARA BRAGA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra OI MOVEL S.A., ambos qualificados nos autos.

Narra a exordial que a parte Autora foi surpreendida com o indevido registro de seu nome em determinado cadastro de informações de inadimplência, denominado “Serasa Limpa Nome”, por iniciativa do Réu, diante de dívida prescrita, a qual nem mesmo reconhece.

Afirma ter sofrido danos morais em decorrência.

Requer a declaração de inexistência do débito; condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e, inclusive a título de tutela de antecipada, a excluir seus dados do referido cadastro restritivo.

Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de antecipação da tutela após a angularização da relação processual.

Deixou de ser designada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do COVID-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos.

Regularmente citada, a Ré ofereceu a contestação de ID 137764119, alegando que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que a empresa Serasa S.A. possui duas plataformas distintas em seu sítio eletrônico: uma destinada a negativações e outra denominada Limpa Nome Online (LNO) reservada para negociações e formalização de acordos, inclusive, cada portal tem acesso distinto.

Argumenta que o SERASA LIMPA NOME se trata de campanha promovida pelo SERASA em parceria junto à outras instituições para ofertar ao consumidor formas mais viáveis e mais fáceis de pagamento junto ao credor, o qual cabe apenas à empresa credora e ao consumidor terem acesso a esta rede e as propostas de acordos.

Alega que por ser uma ferramenta de negociação apenas o cliente visualiza os dados e não há impacto em seu Score, consoante informações disponíveis no sítio eletrônico te e no canal Serasa Consumidor.

Rechaça os pedidos formulados e impugna o valor da causa.

Réplica através da peça de ID 146218199.

Relatados, decido.

O feito reclama o julgamento antecipado.

A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Cuidam os autos da insurgência da parte Autora diante do registro de dívida dita prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantida pela empresa Serasa Experian, e que, no entanto, não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito.

Trata-se de ambiente virtual destinado à negociação de dívidas vencidas, estejam anotadas ou não em cadastros de proteção ao crédito, cujos registros tão somente são acessados pelo próprio consumidor e respectivo credor, vedado o conhecimento por terceiros.

Nesse compasso, destinando-se apenas ao conhecimento da própria parte Autora, com fins de interlocução para negociação do pagamento devido, de modo algum apresenta potencialidade para provocar restrição de crédito e abalos ao direito da personalidade na eventualidade de se tratar de dívida inexistente.

Observe-se ainda que referido registro também não impacta no Score do consumidor, o que apenas se dá na hipótese de efetiva anotação restritiva de crédito, o que, repita-se, não se verifica.

Em tais termos a jurisprudência:

CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL. ANOTAÇÃO. 'SERASA LIMPA NOME'. SEM ACESSO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1. A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2. A anotação da dívida prescrita no site 'Serasa Limpa Nome' é restrita ao usuário, mediante a utilização de senha e não publicidade dos dados. 3. Ainda que reconhecida a influência da dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação. 4. Uma vez não demosntrada a negativação indevida de débito não há que se falar em exclusão da anotação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1366393, 07062353620208070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE, EM RAZÃO DO REGISTRO DE DÍVIDAS INEXISTENTES NO SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO...

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